Portaria de Regulamentação do Trabalho N.º SN/1978 de 7 de Dezembro

S.R. DO TRABALHO

Portaria de Regulamentação do Trabalho Nº SN/1978 de 7 de Dezembro

PORTARIAS DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Portaria de Regulamentação de Trabalho para os sectores de transportes, oficinas, estações de serviço e abastecimento do Ex. - distrito de Ponta Delgada

Em devido tempo foi apresentada pelo Sindicato dos Profissionais de Transportes, Turismo e Outros Serviços de Ponta Delgada, uma proposta de A.C.T. único para os sectores de Transportes, Oficinas, Estações de serviço e Abastecimento à Câmara do Comércio (Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores e Importadores das Ilhas de S. Miguel e Santa Maria).

Por razões de ordem vária, as partes, nas negociações directas, apenas chegaram a acordo quanto às tabelas salariais.

A tentativa de conciliação empreendida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76 de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 887/76 de 29 de Dezembro e que foi efectuada pela então Delegação da Secretaria de Estado do Trabalho de Ponta Delgada, não logrou obter qualquer êxito porquanto a Câmara do Comércio não aceitou o contrato único para os três sectores e o Sindicato, por sua vez, não activou um contrato para cada um dos sectores.

Por outro lado, como as partes não quiseram submeter o diferendo à mediação ou arbitragem, criou-se uma situação incompatível com o andamento normal do processo de negociação.

Assim, foi determinado, ao abrigo do art.º 21.º do mencionado Decreto-Lei, por despacho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série n.º 17 de 8 de Maio de 1978, a constituição de uma comissão técnica encarregada de proceder aos estudos preparatórios de uma portaria de regulamentação de trabalho para os sectores referidos.

A presente portaria resultou dos trabalhos dessa comissão técnica que reuniu, para além dos representantes dos departamentos Governamentais responsáveis dos sectores de actividade em causa, os das partes interessadas, nela se consagrando, na medida do legalmente possível, a uniformização de condições de trabalho nos sectores económicos atrás referidos.

Do âmbito da presente portaria são exceptuadas as relações de trabalho abrangidas por regulamentação colectiva convencional vigente ou em vias de publicação. Nestes termos:

Manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais dos Transportes e Turismo e do Trabalho, ao abrigo do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76 de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 887/76 de 29 de Dezembro e alínea a) do art.º 1.0 do Decreto-Lei n.º 243/78 de 19 de Agosto, o seguinte:

BASE 1

(ÂMBITO)

  1. A presente portaria é aplicável, por um lado, a todas as entidades patronais dos sectores de transportes, oficinas, estações de serviço e abastecimento representados pela Câmara do Comércio ou que nela se possam filiar e, por outro lado, aos trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços do ex-distrito de Ponta Delgada ou que o não sendo se possam nele filiar.

  2. São excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria as relações de trabalho abrangidas por regulamentação colectiva convencional vigente ou em vias de publicação

  3. Para efeitos do número anterior, considera-se regulamentação colectiva de trabalho «em vias de publicação» toda a regulamentação convencional já elaborada ou em negociação à data da entrada em vigor da presente portaria.

    BASE II

    (VIGÊNCIA, DENÚNCIA E PROCESSO DE REVISÃO)

  4. A presente portaria entra em vigor nos termos legais e será válida por um período mínimo de doze meses.

  5. A presente portaria não pode ser denunciada antes de decorridos dez meses sobre a data da sua publicação.

  6. No processo de revisão as fases de negociação directa, conciliação e mediação não poderão prolongar-se por mais de quatro meses a contar da data da apresentação da proposta.

  7. Decorrido o prazo de quatro meses fixarão no número anterior, é legitimo o recurso à via administrativa, nos demais termos legais.

    BASE III

    (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL)

  8. Os trabalhadores abrangidos pela presente portaria serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias e classes profissionais constantes do anexo I.

  9. A pedido das associações Sindical ou Patronal, dos trabalhadores ou entidades patronais interessadas, ou ainda oficiosamente, poderá a comissão técnica constituída nos termos Base XLIV, criar novas profissões ou categorias profissionais, as quais farão parte integrante da presente portaria, após publicação no Jornal Oficial da Região.

  10. A deliberação da Comissão Técnica que criar nova profissão ou categoria profissional deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.

    BASE IV

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  11. Nenhum trabalhador poderá ser admitido com idade inferior a 14 anos e sem que possua a escolaridade mínima obrigatória.

  12. As profissões de vendedores de carburantes e de montadores de pneus apenas podem ser exercidas por trabalhadores com mais de 18 anos.

  13. No momento de admissão os trabalhadores serão obrigatoriamente submetidos a exame médico, devendo o seu resultado ser comunicado ao Sindicato no prazo de 20 dias.

  14. As admissões por substituição serão reguladas pela Lei do Contrato a Prazo.

    BASE V

    (PERÍODO EXPERIMENTAL)

  15. A admissão do trabalhador é feita a titulo experimental, pelo período de quinze dias, para o sector de Transportes e Estações de Serviço e sessenta dias para o das Oficinas. Neste período qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, sem necessidade de aviso prévio ou pagamento de qualquer indemnização.

  16. Em qualquer caso, será sempre garantida ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de trabalho efectivo.

  17. Caso se mantenha a admissão, contar-se-á o período de experiência para efeitos de antiguidade.

  18. Não haverá período experimental quando a entidade patronal e o trabalhador o acordarem, por escrito, no momento de admissão.

  19. Não haverá período experimental para os trabalhadores readmitidos.

  20. Entende-se que a entidade patronal renuncia ao período experimental sempre que admita ao seu serviço o trabalhador, através de convite ou oferta de melhores condições de trabalho do que aquelas que usufruía na empresa de onde veio.

    BASE VI

    (TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO)

  21. A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento, onde aquele presta serviço.

  22. No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contra tem direito à indemnização fixada na Leu

  23. A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

    BASE VII

    (TRABALHADORES COM CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA)

  24. Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço.. da empresa, esta diligenciará a reconversão do trabalhador afectado para função compatível com as diminuições verificadas.

  25. Se a reconversão for possível, a empresa manterá, na vigência do contrato de trabalho, a retribuição base que o trabalhador auferia à data do acidente ou da declaração da doença, actualizando-se como o faria se estes se não tivessem verificado e independentemente da pensão que o sinistrado receba em virtude da sua incapacidade.

    BASE VIII

    (PROMOÇÕES)

  26. Constitui promoção a passagem de um trabalhador à classe superior da mesma categoria ou a mudança para outra categoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponde um nível de retribuição base mais elevado.

  27. Entende-se por:

    Categoria Profissional - a designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções específicas na empresa e das tarefas a elas inerentes.

    Classe Profissional - a classificação de trabalhadores dentro da sua categoria profissional.

  28. A promoção do trabalhador está dependente da permanência de dois anos na respectiva classe profissional e da sujeição a um exame técnico profissional.

  29. O exame referido no número anterior será efectuado por uma Comissão de Exame Profissional (CEP), constituída por um representante do Sindicato respectivo, um representante da Câmara do Comércio e um terceiro nomeado pela Direcção Regional, do Emprego e Formação Profissional (DREFP).

  30. No mês anterior ao fim do prazo referido em 2, o trabalhador interessado pode requerer exame ao respectivo Sindicato.

  31. Uma vez na posse do requerimento, o Sindicato imediatamente oficiará à Câmara do Comércio e à DREFP que, tal como ele, disporão de um prazo de 10 dias para proceder à nomeação dos seus representantes na CEP.

  32. Após a indicação dos rês representantes, o exame será obrigatoriamente efectuado dentro de trinta dias.

  33. A elaboração do exame técnico profissional, bem como a indicação do respectivo local, são da competência da CEP.

  34. Em caso de reprovação, o trabalhador pode requerer novo exame logo que seja decorrido um ano desde a data da reprovação.

  35. O exame referido nos números anteriores apenas pode ser requerido a partir de praticante do 2.º ano.

  36. Qualquer promoção que não tenha obedecido ao preceituado nesta Base é nula e de nenhum efeito.

    BASE IX

    (QUADROS DE PESSOAL)

  37. As entidades patronais são obrigadas a elaborar e a remeter os quadros de pessoal nos termos da Lei.

  38. As entidades patronais afixarão, em lugar, bem visível do local de trabalho, durante três meses, cópia integral dos mapas referidos, podendo qualquer trabalhador, dentro desse prazo, reclamar das irregularidades detectadas, para a Inspecção do Trabalho.

    BASE X

    (EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES A DIVERSAS CATEGORIAS)

  39. Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias ou classes profissionais terá direito à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT