Portaria N.º 78/2009 de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) determina, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das pescas.

Através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho, foram definidos o representante da Região na Comissão de Coordenação Estratégica, a estrutura de apoio técnico do coordenador regional, os Organismos Intermédios e a composição da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão do PROPESCAS.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18 de 27 de Janeiro, o seguinte:

1-É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, em anexo, no âmbito da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, prevista no eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013, de acordo com a subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Assinada em 23 de Setembro de 2009.

O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

Anexo

Regulamento do regime de apoio aos investimentos nos domínios de desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios do desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais dos produtos da pesca e da aquicultura, que tenham por objecto, relativamente a produtos explorados ou produzidos na Região Autónoma dos Açores:

  1. Promover e valorizar os produtos da pesca e aquicultura;

  2. Contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar;

  3. Divulgar as medidas técnicas e de gestão dos recursos da pesca.

    Artigo 2.º

    Promotores

    Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes entidades regionais:

  4. Secretaria Regional do Ambiente e do Mar;

  5. LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S.A.;

  6. Departamento de Oceanografia e Pescas;

  7. Instituto do Mar - Centro do IMAR da Universidade dos Açores;

  8. Entidades públicas, da administração regional, directa ou indirecta, bem como outras entidades sujeitas a controlo público, desde que, em qualquer caso, detenham atribuições ou competências e responsabilidades na área da pesca;

  9. Organizações de produtores e outras associações do sector da pesca, sem fins lucrativos;

  10. Câmaras de Comércio;

  11. Pessoas singulares e pessoas colectivas privadas, independentemente da sua forma jurídica, bem como os agrupamentos complementares de empresas (ACE), e que tenham, em qualquer caso, actividade económica na área da pesca e aquicultura.

    Artigo 3.º

    Condições específicas de acesso

    Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições específicas de acesso dos projectos ao presente regime:

  12. Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a induzir, caso visem a certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

  13. Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março;

  14. O investimento elegível ser de valor superior a € 10.000,00 (dez mil euros).

    Artigo 4.º

    Tipologia de projectos

    São susceptíveis de apoio os seguintes projectos de...

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