Portaria N.º 76/2009 de 23 de Setembro

O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA) reúne num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica, alargando progressivamente as competências atribuídas às escolas e aos seus órgãos de administração e gestão. Com revisões anuais, o RGAPA tem progressivamente integrado as normas administrativas e pedagógicas necessárias ao lançamento do ano lectivo, eliminando as dificuldades resultantes da excessiva dispersão legislativa e regulamentar.

Torna-se necessário actualizar o normativo, face às competências entretanto atribuídas à Secretaria Regional da Educação e Formação, a novas disposições que entram em vigor no ano lectivo de 2009-2010, nomeadamente em consequência do Despacho Nº 858/2009, de 30 de Julho, à opção por se fixar em Portaria regras específicas para o Programa Oportunidade e para o Ensino Recorrente, à introdução de uma nova Unidade Especializada que procura dar uma resposta mais adequada às especificidades dos alunos com paralisia cerebral ou multideficiência, e a outras alterações de natureza processual que se mostram importantes para a clarificação e simplificação de procedimentos.

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação e Formação, nos termos dos artigos 5.º e 8º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, do artigo 4.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, o seguinte:

  1. São introduzidas no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 71/2008, de 14 de Agosto, as seguintes alterações:

    a)São alteradas as referências a estruturas orgânicas do Governo Regional em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar Regional nº. 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprovou a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

    b)São redefinidos procedimentos no âmbito da criação de cursos e opções no ensino básico, secundário e profissional;

    1. É reduzido para 20 o número de crianças por sala na Educação Pré-Escolar;

    2. É clarificado o regime de funcionamento das actividades de enriquecimento curricular;

    3. É atribuída aos órgãos executivos, em articulação com os serviços administrativos das escolas, a responsabilidade pelo controlo das aulas previstas e dadas;

    4. Torna-se obrigatória a intervenção activa do aluno e respectivo encarregado de educação nos Planos Individuais;

    5. São alteradas algumas normas da comunicação dos resultados da avaliação;

    6. Incluem-se, nas Actividades de Apoio, a Tutoria e os Gabinetes de Mediação Escolar;

    7. É introduzida uma nova unidade especializada, que procura dar resposta às especificidades dos alunos com paralisia cerebral ou multideficiência;

    8. Enquadram-se as Actividades Desportivas Escolares no âmbito da componente não lectiva dos horários dos docentes;

    K) São revogadas as normas relativas ao Ensino Recorrente e ao Programa Oportunidade, passando essas matérias a ser definidas por Portarias específicas;

  2. O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela presente Portaria, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.

  3. É revogada a Portaria n.º 71/2008, de 14 de Agosto.

    Secretaria Regional da Educação e Formação.

    Assinada em 18 de Setembro de 2009.

    A Secretária Regional da Educação e Formação, Maria Lina Pires de Sousa Mendes.

    Anexo

    Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

    Capítulo I

    Objecto e âmbito

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas a observar:

    a) Na reestruturação da rede escolar da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Na antecipação ou adiamento de matrícula, na transição excepcional de ano e na aplicação do regime educativo especial;

    c) Na oferta de cursos dos ensinos básico e secundário regular, profissional e artístico, e suas opções, e na constituição de turmas;

    d) Na fixação do regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo o ensino artístico vocacional;

    e) Na substituição de aulas não dadas;

    f) No prosseguimento de estudos, quando não haja aproveitamento;

    g) Na comunicação dos resultados e nos pedidos de revisão e recurso da avaliação dos alunos;

    h) Na criação de programas de apoio educativo;

    i) Nas actividades de apoio;

    j) Na criação de unidades de atendimento específico para alunos portadores de deficiência;

    k) Na organização e gestão da educação física e do desporto escolar;

    l) Na criação de programas de introdução de uma língua estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico;

    m) No funcionamento em regime de articulação da educação artística vocacional;

    Artigo 2.º

    Âmbito

  4. O presente regulamento aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades profissionalizante, profissional e de ensino vocacional artístico.

  5. O presente regulamento aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário.

    Capítulo II

    Rede escolar

    Artigo 3.º

    Reestruturação da rede escolar

  6. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em cada freguesia funciona apenas um estabelecimento de educação e ensino, oferecendo conjuntamente a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.

  7. O funcionamento de mais do que uma escola por freguesia apenas será mantido quando se verifique uma das seguintes condições:

    a) Quando nenhum dos edifícios escolares existentes permita acomodar todas as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico;

    b) Quando resultem distâncias superiores a 3 km entre o local de residência e o edifício escolar e não seja possível criar uma rede de transporte com características adequadas ao grupo etário a transportar.

  8. Quando se verifique a condição da alínea a) do número anterior, a distribuição de alunos deve, quando possível, ser feita de forma a criar pelo menos duas turmas padrão em cada um dos edifícios.

  9. Quando, em resultado do disposto no número anterior, se proceda à agregação de escolas, a escola resultante terá a denominação da freguesia ou freguesias que sirva, independentemente da atribuída aos edifícios que a compõem, transitando para ela, com dispensa de qualquer outro procedimento, os docentes e alunos que estavam afectos às escolas agregadas.

    Artigo 4.º

    Escolas de lugar único

  10. Tendo em conta as dificuldades inerentes ao funcionamento das escolas do 1.º ciclo de lugar único, nas quais um docente é obrigado a ministrar, em simultâneo, quatro anos de escolaridade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, em situações excepcionais e quando comprovadamente não seja possível encontrar melhor solução, pode, por despacho do director regional competente em matéria de educação, ser autorizado o funcionamento de tais escolas.

  11. Não pode ser autorizado o funcionamento de escolas em que a frequência seja inferior a 10 alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

  12. Não pode ser autorizado o funcionamento de jardins-de-infância, mesmo quando funcionem conjuntamente com escolas do 1.º ciclo do ensino básico, quando sejam frequentados por menos de 10 crianças.

    Artigo 5.º

    Educação pré-escolar

  13. Nas situações de excesso de procura, e quando existam salas cuja dimensão o permita, podem ser criados grupos com número superior ao legalmente estabelecido para um educador de infância, sendo o serviço atribuído a dois educadores.

  14. Quando necessário, para permitir a criação de salas de jardim-de-infância, podem ser alterados:

    a) A constituição de turmas do ensino básico que funcionem no mesmo estabelecimento de ensino e sua distribuição pelas salas dos edifícios escolares;

    b) A distribuição de alunos do 1.º ciclo pelos estabelecimentos integrados na unidade orgânica;

    c) Os horários de funcionamento.

  15. Verificado o cumprimento do disposto no artigo 20.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, e analisados os espaços propostos, cabe ao director regional competente em matéria de educação autorizar a criação de novas salas de educação pré-escolar.

    Artigo 6.º

    Estabelecimento de educação ou ensino

  16. Para efeitos administrativos de atribuição de código identificativo e de produção de elementos estatísticos, considera-se estabelecimento de educação ou ensino a estrutura escolar que apresente uma das seguintes características:

    a) Seja sede de uma unidade orgânica e nela se desenvolva actividade educativa;

    b) Não sendo sede de uma unidade orgânica, a actividade educativa seja desenvolvida em um ou mais imóveis sitos em logradouro que não seja contíguo ao de qualquer outra estrutura educativa pertencente à mesma unidade orgânica.

  17. Qualquer que seja a sua natureza ou número de edifícios, as instalações escolares pertencentes à mesma unidade orgânica que se situem em logradouros contíguos são consideradas como fazendo parte de um único estabelecimento de educação ou ensino.

    Capítulo III

    Matrículas e Inscrições

    Artigo 7.º

    Matrícula no ensino pré-escolar

  18. São admitidas na educação pré-escolar as crianças que perfazem 3 anos até 15 de Setembro.

  19. Mediante requerimento dos encarregados de educação, na condição de existência de vagas, podem ser aceites as crianças que perfaçam 3 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro.

    Artigo 8.º

    Matrícula e inscrição no ensino secundário

    Depois de iniciado o 2.º período lectivo de cada ano, não podem ser aceites matrículas ou inscrições em cursos de qualquer natureza quando sejam equivalentes ao ensino secundário.

    Capítulo IV

    Criação de cursos e opções no ensino básico, secundário e profissional

    Artigo 9.º

    Iniciativa

  20. A iniciativa de oferta de um curso, em qualquer...

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