Portaria N.º 76/2009 de 23 de Setembro
O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA) reúne num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências em matéria administrativa e pedagógica, alargando progressivamente as competências atribuídas às escolas e aos seus órgãos de administração e gestão. Com revisões anuais, o RGAPA tem progressivamente integrado as normas administrativas e pedagógicas necessárias ao lançamento do ano lectivo, eliminando as dificuldades resultantes da excessiva dispersão legislativa e regulamentar.
Torna-se necessário actualizar o normativo, face às competências entretanto atribuídas à Secretaria Regional da Educação e Formação, a novas disposições que entram em vigor no ano lectivo de 2009-2010, nomeadamente em consequência do Despacho Nº 858/2009, de 30 de Julho, à opção por se fixar em Portaria regras específicas para o Programa Oportunidade e para o Ensino Recorrente, à introdução de uma nova Unidade Especializada que procura dar uma resposta mais adequada às especificidades dos alunos com paralisia cerebral ou multideficiência, e a outras alterações de natureza processual que se mostram importantes para a clarificação e simplificação de procedimentos.
Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação e Formação, nos termos dos artigos 5.º e 8º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, do artigo 4.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho, e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, o seguinte:
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São introduzidas no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 71/2008, de 14 de Agosto, as seguintes alterações:
a)São alteradas as referências a estruturas orgânicas do Governo Regional em conformidade com o disposto no Decreto Regulamentar Regional nº. 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que aprovou a orgânica do X Governo Regional dos Açores.
b)São redefinidos procedimentos no âmbito da criação de cursos e opções no ensino básico, secundário e profissional;
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É reduzido para 20 o número de crianças por sala na Educação Pré-Escolar;
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É clarificado o regime de funcionamento das actividades de enriquecimento curricular;
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É atribuída aos órgãos executivos, em articulação com os serviços administrativos das escolas, a responsabilidade pelo controlo das aulas previstas e dadas;
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Torna-se obrigatória a intervenção activa do aluno e respectivo encarregado de educação nos Planos Individuais;
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São alteradas algumas normas da comunicação dos resultados da avaliação;
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Incluem-se, nas Actividades de Apoio, a Tutoria e os Gabinetes de Mediação Escolar;
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É introduzida uma nova unidade especializada, que procura dar resposta às especificidades dos alunos com paralisia cerebral ou multideficiência;
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Enquadram-se as Actividades Desportivas Escolares no âmbito da componente não lectiva dos horários dos docentes;
K) São revogadas as normas relativas ao Ensino Recorrente e ao Programa Oportunidade, passando essas matérias a ser definidas por Portarias específicas;
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O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela presente Portaria, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de Setembro de 2009.
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É revogada a Portaria n.º 71/2008, de 14 de Agosto.
Secretaria Regional da Educação e Formação.
Assinada em 18 de Setembro de 2009.
A Secretária Regional da Educação e Formação, Maria Lina Pires de Sousa Mendes.
Anexo
Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas a observar:
a) Na reestruturação da rede escolar da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Na antecipação ou adiamento de matrícula, na transição excepcional de ano e na aplicação do regime educativo especial;
c) Na oferta de cursos dos ensinos básico e secundário regular, profissional e artístico, e suas opções, e na constituição de turmas;
d) Na fixação do regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo o ensino artístico vocacional;
e) Na substituição de aulas não dadas;
f) No prosseguimento de estudos, quando não haja aproveitamento;
g) Na comunicação dos resultados e nos pedidos de revisão e recurso da avaliação dos alunos;
h) Na criação de programas de apoio educativo;
i) Nas actividades de apoio;
j) Na criação de unidades de atendimento específico para alunos portadores de deficiência;
k) Na organização e gestão da educação física e do desporto escolar;
l) Na criação de programas de introdução de uma língua estrangeira no 1.º ciclo do ensino básico;
m) No funcionamento em regime de articulação da educação artística vocacional;
Artigo 2.º
Âmbito
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O presente regulamento aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades profissionalizante, profissional e de ensino vocacional artístico.
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O presente regulamento aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário.
Capítulo II
Rede escolar
Artigo 3.º
Reestruturação da rede escolar
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Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em cada freguesia funciona apenas um estabelecimento de educação e ensino, oferecendo conjuntamente a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
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O funcionamento de mais do que uma escola por freguesia apenas será mantido quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Quando nenhum dos edifícios escolares existentes permita acomodar todas as crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Quando resultem distâncias superiores a 3 km entre o local de residência e o edifício escolar e não seja possível criar uma rede de transporte com características adequadas ao grupo etário a transportar.
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Quando se verifique a condição da alínea a) do número anterior, a distribuição de alunos deve, quando possível, ser feita de forma a criar pelo menos duas turmas padrão em cada um dos edifícios.
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Quando, em resultado do disposto no número anterior, se proceda à agregação de escolas, a escola resultante terá a denominação da freguesia ou freguesias que sirva, independentemente da atribuída aos edifícios que a compõem, transitando para ela, com dispensa de qualquer outro procedimento, os docentes e alunos que estavam afectos às escolas agregadas.
Artigo 4.º
Escolas de lugar único
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Tendo em conta as dificuldades inerentes ao funcionamento das escolas do 1.º ciclo de lugar único, nas quais um docente é obrigado a ministrar, em simultâneo, quatro anos de escolaridade, sem prejuízo do disposto no número seguinte, em situações excepcionais e quando comprovadamente não seja possível encontrar melhor solução, pode, por despacho do director regional competente em matéria de educação, ser autorizado o funcionamento de tais escolas.
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Não pode ser autorizado o funcionamento de escolas em que a frequência seja inferior a 10 alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
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Não pode ser autorizado o funcionamento de jardins-de-infância, mesmo quando funcionem conjuntamente com escolas do 1.º ciclo do ensino básico, quando sejam frequentados por menos de 10 crianças.
Artigo 5.º
Educação pré-escolar
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Nas situações de excesso de procura, e quando existam salas cuja dimensão o permita, podem ser criados grupos com número superior ao legalmente estabelecido para um educador de infância, sendo o serviço atribuído a dois educadores.
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Quando necessário, para permitir a criação de salas de jardim-de-infância, podem ser alterados:
a) A constituição de turmas do ensino básico que funcionem no mesmo estabelecimento de ensino e sua distribuição pelas salas dos edifícios escolares;
b) A distribuição de alunos do 1.º ciclo pelos estabelecimentos integrados na unidade orgânica;
c) Os horários de funcionamento.
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Verificado o cumprimento do disposto no artigo 20.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, e analisados os espaços propostos, cabe ao director regional competente em matéria de educação autorizar a criação de novas salas de educação pré-escolar.
Artigo 6.º
Estabelecimento de educação ou ensino
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Para efeitos administrativos de atribuição de código identificativo e de produção de elementos estatísticos, considera-se estabelecimento de educação ou ensino a estrutura escolar que apresente uma das seguintes características:
a) Seja sede de uma unidade orgânica e nela se desenvolva actividade educativa;
b) Não sendo sede de uma unidade orgânica, a actividade educativa seja desenvolvida em um ou mais imóveis sitos em logradouro que não seja contíguo ao de qualquer outra estrutura educativa pertencente à mesma unidade orgânica.
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Qualquer que seja a sua natureza ou número de edifícios, as instalações escolares pertencentes à mesma unidade orgânica que se situem em logradouros contíguos são consideradas como fazendo parte de um único estabelecimento de educação ou ensino.
Capítulo III
Matrículas e Inscrições
Artigo 7.º
Matrícula no ensino pré-escolar
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São admitidas na educação pré-escolar as crianças que perfazem 3 anos até 15 de Setembro.
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Mediante requerimento dos encarregados de educação, na condição de existência de vagas, podem ser aceites as crianças que perfaçam 3 anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro.
Artigo 8.º
Matrícula e inscrição no ensino secundário
Depois de iniciado o 2.º período lectivo de cada ano, não podem ser aceites matrículas ou inscrições em cursos de qualquer natureza quando sejam equivalentes ao ensino secundário.
Capítulo IV
Criação de cursos e opções no ensino básico, secundário e profissional
Artigo 9.º
Iniciativa
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A iniciativa de oferta de um curso, em qualquer...
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