Portaria n.º 1090/2009, de 22 de Setembro de 2009

Portaria n. 1090/2009

de 22 de Setembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associaçáo Nacional de Comerciantes e Indus-triais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 22, de 15 de Junho de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de fabrico de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que as outorgaram.

A FESAHT requereu a extensáo das alteraçóes aos empregadores que prossigam a actividade abrangida náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissóes e categorias profissionais náo representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convençóes publicadas em 2008.Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, sáo 1025, dos quais 205 (20 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 100 (9,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,4 %.

Sáo as empresas do escaláo entre 10 e 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo devido no caso de prestaçáo de trabalho suplementar, em 3,4 %, a comparticipaçáo nas despesas de deslocaçáo, em 3,4 % e 4 %, e o subsídio de alimentaçáo, em 2,6 % e 4,7 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário...

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