Portaria n.º 1068/2009, de 18 de Setembro de 2009

Portaria n. 1068/2009

de 18 de Setembro

O Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana - IHRU, I. P., adiante designado abreviadamente por IHRU, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n. 223/2007, de 30 de Maio, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja missáo é assegurar a concretizaçáo da política do Governo para as áreas da habitaçáo e da reabilitaçáo urbana, em articulaçáo com a política de cidades e com a salvaguarda e valorizaçáo do património, assegurando a memória do edificado e a sua evoluçáo.

Para prossecuçáo dessa missáo, o IHRU detém importantes atribuiçóes ao nível da concessáo e controlo de financiamentos, da gestáo do património imobiliário de que é proprietário e do acompanhamento, concessáo de apoio técnico e divulgaçáo nas áreas da habitaçáo, da reabilitaçáo urbana e do património arquitectónico, que se concretizam na prestaçáo de um vasto e variado conjunto de serviços de fiscalizaçáo, autorizaçáo, certificaçáo, emissáo de títulos e informaçáo, quer a pessoas singulares, quer a pessoas colectivas públicas e privadas.

Nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 11. do referido Decreto -Lei n. 223/2007, os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissóes pelos serviços prestados pelo IHRU constituem receitas próprias, num claro reco-nhecimento da necessidade de repercutir uma parte dos custos dessa actividade nos seus destinatários reais.

Considerando que a fixaçáo dos valores cobrados por este tipo de serviços deve estar claramente regulada e reconhecida, quer a nível institucional quer dos respectivos destinatários, e sem prejuízo da sua divulgaçáo nos sítios próprios do IHRU e da Internet, pretende -se, assim, com a presente portaria, aprovar e divulgar o Regulamento e a tabela das taxas devidas pela prestaçáo de serviços por este Instituto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para efeito do disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 223/2007, de 30 de Maio, o seguinte:

  1. Sáo aprovados o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, que constam do anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.

  2. As previsóes do Regulamento e da tabela referidos no número anterior náo prejudicam a cobrança pelo IHRU de preços ou comissóes devidos pela venda de publicaçóes ou por contrapartida de outros serviços previstos na lei ou em contrato.

  3. Os valores das taxas, preços e comissóes cobrados pelo IHRU por serviços prestados no exercício das suas competências de fiscalizaçáo, autorizaçáo, certificaçáo, emissáo de títulos, divulgaçáo e informaçáo constituem receitas próprias nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 223/2007, de 30 de Maio.

  4. É revogado o despacho n. 18 585/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 2 de Agosto, publicado no 5. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 4 de Setembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO

REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO INSTITUTO DA HABITAÇÁO E DA REABILITAÇÁO URBANA, I. P.

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento regula a cobrança pelo Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, de taxas como contrapartida dos serviços por ele prestados no exercício da sua actividade a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 2.

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento e da tabela contida no artigo 19., considera -se:

  1. «Consulta» o manuseamento ou pesquisa digital de um processo, no todo ou em parte, realizado pelos serviços

    do IHRU a pedido do interessado ou directamente por este nos serviços, dentro dos limites legais aplicáveis;

  2. «Certificaçáo» o procedimento conducente à emissáo de um certificado de conformidade legal de projectos e empreendimentos náo financiados pelo IHRU;

  3. «Certificado» o documento autenticado com o selo branco do IHRU que atesta a conformidade de uma actividade, de um projecto ou de uma edificaçáo com os requisitos legais aplicáveis;

  4. «Declaraçáo» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo decisáo sobre um pedido ou com atestaçáo positiva ou negativa sobre a existência de um direito, de um facto ou de uma pretensáo;

  5. «Certidáo» a reproduçáo de documento original com aposiçáo de declaraçáo de conformidade emitida pela unidade orgânica do IHRU competente em razáo da matéria;

  6. «Título» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo declaraçáo de autorizaçáo para a prática, por parte de outras entidades públicas, de actos extintivos ou constitutivos de direitos, ónus ou encargos;

  7. «Segunda via» o duplicado de documento original com o mesmo valor formal deste.

    Artigo 3.

    Requeriment...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT