Portaria n.º 1068/2009, de 18 de Setembro de 2009
Portaria n. 1068/2009
de 18 de Setembro
O Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana - IHRU, I. P., adiante designado abreviadamente por IHRU, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto -Lei n. 223/2007, de 30 de Maio, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja missáo é assegurar a concretizaçáo da política do Governo para as áreas da habitaçáo e da reabilitaçáo urbana, em articulaçáo com a política de cidades e com a salvaguarda e valorizaçáo do património, assegurando a memória do edificado e a sua evoluçáo.
Para prossecuçáo dessa missáo, o IHRU detém importantes atribuiçóes ao nível da concessáo e controlo de financiamentos, da gestáo do património imobiliário de que é proprietário e do acompanhamento, concessáo de apoio técnico e divulgaçáo nas áreas da habitaçáo, da reabilitaçáo urbana e do património arquitectónico, que se concretizam na prestaçáo de um vasto e variado conjunto de serviços de fiscalizaçáo, autorizaçáo, certificaçáo, emissáo de títulos e informaçáo, quer a pessoas singulares, quer a pessoas colectivas públicas e privadas.
Nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 11. do referido Decreto -Lei n. 223/2007, os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissóes pelos serviços prestados pelo IHRU constituem receitas próprias, num claro reco-nhecimento da necessidade de repercutir uma parte dos custos dessa actividade nos seus destinatários reais.
Considerando que a fixaçáo dos valores cobrados por este tipo de serviços deve estar claramente regulada e reconhecida, quer a nível institucional quer dos respectivos destinatários, e sem prejuízo da sua divulgaçáo nos sítios próprios do IHRU e da Internet, pretende -se, assim, com a presente portaria, aprovar e divulgar o Regulamento e a tabela das taxas devidas pela prestaçáo de serviços por este Instituto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para efeito do disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 223/2007, de 30 de Maio, o seguinte:
-
Sáo aprovados o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, que constam do anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.
-
As previsóes do Regulamento e da tabela referidos no número anterior náo prejudicam a cobrança pelo IHRU de preços ou comissóes devidos pela venda de publicaçóes ou por contrapartida de outros serviços previstos na lei ou em contrato.
-
Os valores das taxas, preços e comissóes cobrados pelo IHRU por serviços prestados no exercício das suas competências de fiscalizaçáo, autorizaçáo, certificaçáo, emissáo de títulos, divulgaçáo e informaçáo constituem receitas próprias nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 223/2007, de 30 de Maio.
-
É revogado o despacho n. 18 585/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 2 de Agosto, publicado no 5. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 4 de Setembro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO
REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO INSTITUTO DA HABITAÇÁO E DA REABILITAÇÁO URBANA, I. P.
Artigo 1.
Objecto
O presente Regulamento regula a cobrança pelo Instituto da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, de taxas como contrapartida dos serviços por ele prestados no exercício da sua actividade a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.
Artigo 2.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento e da tabela contida no artigo 19., considera -se:
-
«Consulta» o manuseamento ou pesquisa digital de um processo, no todo ou em parte, realizado pelos serviços
do IHRU a pedido do interessado ou directamente por este nos serviços, dentro dos limites legais aplicáveis;
-
«Certificaçáo» o procedimento conducente à emissáo de um certificado de conformidade legal de projectos e empreendimentos náo financiados pelo IHRU;
-
«Certificado» o documento autenticado com o selo branco do IHRU que atesta a conformidade de uma actividade, de um projecto ou de uma edificaçáo com os requisitos legais aplicáveis;
-
«Declaraçáo» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo decisáo sobre um pedido ou com atestaçáo positiva ou negativa sobre a existência de um direito, de um facto ou de uma pretensáo;
-
«Certidáo» a reproduçáo de documento original com aposiçáo de declaraçáo de conformidade emitida pela unidade orgânica do IHRU competente em razáo da matéria;
-
«Título» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo declaraçáo de autorizaçáo para a prática, por parte de outras entidades públicas, de actos extintivos ou constitutivos de direitos, ónus ou encargos;
-
«Segunda via» o duplicado de documento original com o mesmo valor formal deste.
Artigo 3.
Requeriment...
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