Portaria N.º 75/2009 de 17 de Setembro

Considerando as alterações regulamentares comunitárias introduzidas nomeadamente pelo Regulamento 853/2004 e Regulamento 1662/2006 e as evoluções técnicas ocorridas nos últimos anos levam à necessidade de alteração da Portaria 11/98 de 5 de Março.

Assim, nos termos do artigo 90.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

A presente portaria aprova as regras a que deve obedecer a classificação do leite cru à produção na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por:

  1. Leite cru: o leite produzido pela secreção da glândula mamária de animais de criação, não aquecido a uma temperatura superior a 40ºC nem submetido a um tratamento de efeito equivalente.

  2. Unidade de produção: estabelecimento no qual se encontrem uma ou várias vacas destinadas à produção de leite que se destina a colocação no mercado como género alimentício, exploradas conjuntamente;

  3. Locais de recolha de leite: estabelecimento no qual o leite é recolhido e, eventualmente, arrefecido, ou unidade de produção com um sistema de refrigeração de leite no qual a entidade recebedora procede à recolha do leite.

  4. Entidade recebedora e/ou compradora: empresa ou agrupamento que proceda a operações de recolha, embalagem, armazenagem, refrigeração e transformação de leite ou que limite a sua actividade a uma dessas operações;

  5. Pessoal especializado: técnicos com formação adequada;

  6. Entidade responsável pela classificação: entidades públicas, privadas ou mistas que executam a classificação de leite.

  7. Comissão Técnica de Acompanhamento: comissões definidas pelo Despacho Normativo nº 192/98 de 30 de Julho, publicado no Jornal Oficial, I série, nº 31, de 30 de Julho de 1998.

    CAPITULO II

    Da colheita de amostras

    Artigo 3º

    1 - A colheita de amostras para efeitos de classificação deverá ser feita por pessoal especializado ou por um sistema alternativo de amostragem reconhecido oficialmente nos locais de recolha de leite, dentro dos horários oficialmente estabelecidos.

    2 - Nos locais de recolha de leite, a entidade responsável pela classificação, colherá as amostras directamente do(s) tanque(s) ou da(s) vasilha(s) do produtor.

    3- Todo o leite que não se destina à entrega nos locais de recolha de leite, deverá ser transportado em vasilha (s) devidamente identificada (s).

    4- Para efeitos do número anterior, as vasilhas que não se destinem à entrega nos locais de recolha deverão ser identificadas através da pintura a negro da parte cónica das mesmas. A parte cónica é aquela imediatamente a seguir à que sustenta a “pega”.

    5- As vasilhas que não transportem leite deverão ser abertas para que o agente que efectua a colheita comprove a falta de conteúdo das mesmas.

    Artigo 4.º

    1 - A classificação de leite deverá ser efectuada mensalmente a cada produtor, sobre, no mínimo, quatro colheitas, efectuadas nos postos de recolha que deverão ser representativas do leite entregue no período da manhã e no período da tarde, e duas colheitas, nas salas de ordenha com leite refrigerado composto de uma ordenha da tarde e uma ordenha da manhã ou duas ordenhas da manhã e duas da tarde.

    2 - Se a amostragem representar apenas um período de entrega (de manhã ou de tarde)...

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