Portaria N.º 78/2008 de 19 de Setembro

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

O PRORURAL inclui no Eixo 1: “Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal”, a Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, enquadrada na subalínea iii), da alínea b) do artigo 20º e no artigo 28º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Com esta Medida pretende-se contribuir para assegurar a competitividade do sector agro-alimentar açoriano acentuando a valorização das suas produções e dando bases de sustentabilidade ao tecido produtivo regional, bem como reforçando o papel que as empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais têm na criação de bases duradouras e estáveis nas fileiras mais representativas da agricultura açoriana.

Para tal são definidos sectores de actividade e fileiras prioritárias, dando-se ênfase às actividades sustentadas em produções locais, embora não excluindo outros sectores mais vocacionados para matérias-primas ou produtos-base não produzidos regionalmente.

Estabelecem-se, ainda, o perfil dos promotores, bem como as tipologias dos projectos de Investimento, que acentuam vários graus, quer de dimensão, quer de relevância estrutural e de impacto socioeconómico.

São também definidas as acções elegíveis, privilegiando-se os objectivos de valorização dos produtos açorianos, bem como de modernização do tecido empresarial com adequação às normas higio-sanitárias, ambientais, do bem-estar animal e da qualidade.

Finalmente, com a definição dos critérios de selecção dos projectos de Investimento, quer sejam critérios de elegibilidade ou de prioridade, pretende-se optimizar a aplicação dos recursos financeiros comunitários, regionais e privados, com vista a melhorar a sustentabilidade do sector agro-alimentar açoriano. Definem-se igualmente uma grelha de majoração para os apoios ao investimento e respectivos limites máximos, que permitam melhorar a sua eficácia.

Deste modo, e nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.7 do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 12 da Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1: “Aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

Assinada em 12 de Setembro de 2008

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de aplicação da Medida 1.7: “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal” do PRORURAL

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.7 “Aumento do Valor dos Produtos Agrícolas e Florestais”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.

  2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 123 “Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos gerais

    Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos gerais:

    1. Reforço da competitividade do sector da colheita, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais;

    2. Aumento do valor acrescentado da produção regional;

    3. Reforço do desempenho empresarial;

    4. Redução dos efeitos negativos da actividade produtiva sobre o ambiente;

    5. Promoção da qualidade, da inovação e da diferenciação ao nível dos produtos em resposta às novas exigências da procura em matéria de qualidade e segurança alimentar;

    6. Promoção do processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola, alimentar e florestal através do aumento da eficiência das actividades produtivas, do reforço do desempenho empresarial e da orientação para o mercado;

    7. Promoção do desenvolvimento da competitividade das fileiras estratégicas;

    8. Melhoria da gestão empresarial e promoção da incorporação de sistemas de qualidade e da compatibilidade com as normas ambientais e de segurança;

    9. Reforço da integração e articulação das estruturas empresariais do sector agro-industrial açoriano;

    10. Promoção do desenvolvimento de parcerias comerciais na internacionalização dos negócios.

      Artigo 3.º

      Âmbito geográfico de aplicação

      O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4.º

      Definições

      Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    11. «Fileira»: conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção agrícola à sua transformação e ou comercialização;

    12. «Fileiras estratégicas»: as fileiras do leite e lacticínios, carne de bovino, fruticultura, horticultura, culturas industriais, floricultura e ornamentais, vinho e fileiras florestais;

    13. «Sectores prioritários»: os sectores abrangidos pelas fileiras estratégicas e o sector do mel;

    14. «Produtos agrícolas»: os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;

    15. «Transformação de produtos agrícolas»: qualquer intervenção realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;

    16. «Comercialização de produtos agrícolas»: a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; , sendo que a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

    17. «Micro-empresa»: o conceito de micro-empresa na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;

    18. «Operação»: nos termos da alínea f) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, corresponde a um projecto de investimento aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por um beneficiário;

    19. «Início da operação»: data a partir da qual começa a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

    20. «Termo da operação»: o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

      Artigo 5.º

      Investimentos abrangidos

      Podem ser apoiados ao abrigo do presente Regulamento investimentos que incidam na transformação e comercialização de produtos agrícolas ou florestais, e, ou, na elaboração de novos produtos, processos ou tecnologias relacionados com os mesmos produtos, e que prossigam um ou mais dos seguintes objectivos específicos:

    21. Orientar a produção em função da evolução previsível dos mercados ou favorecer a criação de novos mercados para a produção agrícola e silvícola;

    22. Melhorar ou racionalizar os circuitos de recolha, comercialização ou os processos de transformação;

    23. Melhorar a apresentação e o acondicionamento dos produtos ou incentivar uma melhor utilização ou a eliminação de subprodutos ou desperdícios;

    24. Aplicar novas tecnologias;

    25. Favorecer investimentos inovadores;

    26. Melhorar e controlar a qualidade;

    27. Melhorar e controlar as condições sanitárias;

    28. Proteger o ambiente.

      Artigo 6.º

      Investimentos excluídos

      São excluídos dos apoios previstos no presente Regulamento os seguintes investimentos:

    29. Abrangidos por restrições sectoriais nos termos do Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

    30. Relativos à transformação e comercialização de produtos provenientes de países terceiros, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser comercializados na Região e se o apoio for limitado às capacidades de transformação correspondentes às necessidades regionais, na condição de essas capacidades de transformação não excederem as necessidades regionais;

    31. Relativos ao comércio a retalho;

    32. Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal funcionamento da unidade de transformação;

    33. Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro-pecuários tendo em vista a produção de energias renováveis, na parte que excede as capacidades provenientes do normal funcionamento da actividade objecto de apoio;

    34. Abrangidos pela Medida 1.8 “Cooperação para a promoção da inovação”, do PRORURAL.

      Artigo 7.º

      Tipologias dos projectos de...

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