Portaria n.º 934/2006, de 08 de Setembro de 2006
Portaria n.o 934/2006
de 8 de Setembro
O novo regime jurídico das armas e suas muniçóes, aprovado pela Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, impóe à Polícia de Segurança Pública um conjunto de encargos de verificaçáo e controlo aos níveis tanto das condiçóes de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas como do exercício de certas actividades a desenvolver por entidades ou pessoas devidamente autorizadas.
à prática de tais actos e autorizaçóes faz aquela lei corresponder, nos termos do n.o 1 do seu artigo 83.o, o pagamento de taxas, cujos valores sáo fixados por portaria do Ministro da Administraçáo Interna, conforme previsto na alínea e) do n.o 2 do artigo 117.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Foi ouvida a Direcçáo Nacional da Polícia de Segurança Pública e foram consultadas as associaçóes representativas do sector.
Assim:
Manda o Governo, através do Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 83.o e nas alíneas d) e e) do n.o 2 do artigo 117.o da Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
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o
Objecto
É aprovado o Regulamento de Taxas publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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o
Âmbito
O Regulamento a que se refere o número anterior prevê o valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos actos previstos na Lei n.o 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislaçáo regulamentar.
Pelo Ministro de Estado e da Administraçáo Interna, José Manuel Santos de Magalháes, Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, em 24 de Agosto de 2006.
6668 ANEXO REGULAMENTO DE TAXAS
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o
Licenças de uso e porte de arma
Pela emissáo das licenças abaixo identificadas há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
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Licença B - E 150;
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Licença B1 - E 150;
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Licença C - E 85;
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Licença D - E 65;
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Licença E - E 50;
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Licença F - E 50;
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Licença especial - E 50;
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Licença de tiro desportivo - E 125;
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Licença de coleccionador - E 250;
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Licença de detençáo de arma no domicílio - E 50.
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o
Alvarás de armeiro
1 - Pela emissáo dos diferentes tipos de alvarás de armeiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
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Alvará de armeiro tipo 1 - E 1500;
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Alvará de armeiro tipo 2 - E 300;
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Alvará de armeiro tipo 3 - E 150.
2 - Por cada averbamento efectuado em qualquer dos alvarás referidos nas alíneas anteriores, há lugar ao pagamento de uma taxa no montante correspondente a 20% dos valores ali previstos.
3 - Para o exercício da actividade de estudo e desenvolvimento de protótipos de armas de fogo até ao número de três por modelo/ano e para o fabrico de armas da classe D até ao número de 30 por modelo/ano, as taxas a cobrar pela concessáo do respectivo alvará seráo reduzidas a 10% da taxa indicada na alínea a) do n.o 1.
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o Alvarás e licenças para carreiras e campos de tiro
Pela emissáo dos alvarás para exploraçáo de carreiras e campos de tiro há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
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Alvará de carreira de tiro - E 750; b) Alvará de campo de tiro - E 350; c) Licença para carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas - E 250.
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Alvará de entidade formadora
1 - Pela emissáo dos alvarás de entidades formadoras nos cursos abaixo indicados há lugar ao pagamento das seguintes taxas:
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Formaçáo técnica e cívica para portadores de armas de fogo - E 250; b) Formaçáo técnica e cívica para exercício da actividade de armeiro - E 250.
2 - Quando requerida em simultâneo pela mesma entidade formadora, o montante devido pela emissáo dos alvarás de formaçáo técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da actividade de armeiro é reduzido em 20%.
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o
Livrete de manifesto
Pela emissáo do livrete de manifesto de armas, consoante as situaçóes...
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