Portaria n.º 899/2006, de 01 de Setembro de 2006

Portaria n.o 899/2006

de 1 de Setembro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Comercial do Distrito de Évora e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 14, de 15 de Abril de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Évora se dediquem ao comércio retalhista, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas às empresas e aos trabalhadores náo filiados nas associaçóes outorgantes que se dediquem à actividade de comércio retalhista na área e no âmbito da sua aplicaçáo.

As alteraçóes da convençáo actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos de 2004 e 2005. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo de 2056, dos quais 945 (45,9%) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo, sendo que 314 (15,2%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,3%. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

Foram actualizados o abono para caixas de escritório e comércio e operador de caixa em supermercado e motoristas, entre 3,1% e 3,6%, e as diuturnidades, em 5,9%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes dos níveis XII, XIII e XIV da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

As extensóes anteriores desta...

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