Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro de 2000

Portaria n.º 794/2000 de 20 de Setembro O regime de administração financeira do Estado, instituído pela lei de bases da contabilidade pública - Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho -, veio estabelecer uma adequada uniformização dos princípios e procedimentos contabilísticos, nomeadamente, na criação de uma contabilidade de compromissos e de uma contabilidade de caixa, com vista a uma correcta administração dos recursos financeiros públicos, segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia. Para os organismos com autonomia administrativa e financeira, integrados no regime excepcional do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, foi estabelecido no seu artigo 45.º a adopção de um sistema de contabilidade moldado no Plano Oficial de Contabilidade.

Nesse contexto, alguns organismos do Ministério da Educação dotados de autonomia administrativa e financeira já vinham utilizando o POC ou planos não oficiais que eram essencialmente adaptações deste. Esta situação não permitia a realização, de forma automática, das operações de consolidação de contas para o conjunto da administração pública educacional, bem como informar da execução orçamental na óptica de caixa, necessária à elaboração das contas públicas.

Com a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) pelo Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, criaram-se condições para a integração dos diferentes aspectos - contabilidade orçamental, patrimonial e analítica - numa contabilidade pública moderna, de aplicação obrigatória a todos os organismos mencionados no artigo 2.º daquele diploma.

A especificidade, a dimensão e a diversidade do universo de organismos e serviços da área educacional, em especial as escolas, os serviços de administração desconcentrada e as instituições de ensino superior, com os seus diferentes modelos organizacionais e estatutários, justificam, por seu lado, a existência de um plano sectorial para a educação.

Esse universo diversificado justifica não só a existência de mecanismos que garantam a consolidação das contas da educação mas também a adopção de regras que tornem coerentes as contas dos diferentes grupos públicos desta área (direcções regionais de educação, universidades, institutos politécnicos, etc.), clarificando os conceitos de entidade, subentidade e entidade mãe.

Considera-se, nesse âmbito, a necessidade de evitar a duplicação de enquadramento de recursos financeiros ou de elementos patrimoniais, possibilitando a evidenciação real dos diferentes patrimónios públicos desta área.

Com o mesmo pressuposto se considera possível que, no universo de um determinado grupo público, organismos de pequena expressão financeira ou patrimonial possam adoptar sistemas de contabilidade simplificados, desde que devidamente enquadrados ao nível da consolidação de contas do respectivogrupo.

Assim, tendo em conta a especificidade do sector da educação, procedeu-se à elaboração do Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação), adaptado ao POCP, com aplicação a todos os serviços e organismos do Ministério da Educação, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Âmbito de aplicação 1 - O POC - Educação é obrigatoriamente aplicável a todos os serviços e organismos do Ministério da Educação, bem como aos organismos autónomos sob sua tutela que não tenham natureza, forma e designação de empresapública.

    2 - O POC - Educação é também aplicável às organizações de direito privado sem fins lucrativos cuja actividade principal seja a educação ou que dependam, directa ou indirectamente, das entidades referidas no número anterior, desde que disponham de receitas maioritariamente provenientes do Orçamento do Estado e ou dos orçamentos privativos destas entidades.

  2. Objecto O presente plano compreende as considerações técnicas, os princípios contabilísticos, os critérios de valorimetria, o balanço e a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras, o quadro de contas e suas notas explicativas, as normas de consolidação de contas e a estrutura do relatório de gestão.

  3. Prestação de contas das entidades contabilísticas 1 - Os documentos de prestação de contas são: a)Balanço; b) Demonstração de resultados; c) Mapas de execução orçamental (receita e despesa); d) Mapas de fluxos de caixa; e) Mapa da situação financeira; f) Anexos às demonstrações financeiras; g) Relatório de gestão; h) Parecer do órgão fiscalizador.

    2 - Os documentos de prestação de contas poderão ser constituídos exclusivamente pelos previstos nas alíneas c) e g) do número anterior, desde que os serviços ou organismos reúnam cumulativamente as seguintes condições:

    1. Estejam dispensados de remessa das contas ao Tribunal de Contas; b) Não sejam dotados de autonomia administrativa e financeira; c) Estejam integrados num grupo público; d) A entidade mãe ou outra entidade intermédia do grupo assegure a expressão patrimonial e dos resultados desse serviço ou organismo.

      3 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação e enviados às entidades competentes em suporte informático.

      4 - O parecer do órgão fiscalizador referido na alínea h) e previsto no n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, deverá ser acompanhado por uma certificação legal das contas, se o referido órgão integrar um revisor oficial de contas, ou um relatório do conselho fiscal, caso exista.

      5 - Estes documentos deverão ser apresentados:

    2. Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação; b) À entidade mãe, no caso de entidades integradas num grupo público; c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

  4. Prestação de contas dos grupos públicos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os grupos públicos deverão proceder à consolidação de contas nos termos previstos neste Plano.

    2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

    1. Relatório de gestão consolidado; b) Balanço consolidado; c) Demonstração de resultados por natureza consolidados; d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

      3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.

      4 - Para efeitos de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas, consideram-se dois grupos públicos distintos:

    2. As universidades e institutos politécnicos, integrando, cada um deles, as suas faculdades, escolas, institutos ou unidades, serviços de acção social, fundações e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo ou sua presunção estabelecidas no capítulo 12 do anexo ao presente diploma; b) As entidades contabilísticas que satisfaçam à definição de 'entidade mãe' constante no capítulo 12 do anexo ao presente diploma e que, consequentemente, tenham o poder de estabelecer políticas financeiras e ou operacionais de outras entidades, denominadas 'entidades controladas'.

      5 - Os grupos públicos referidos na alínea b) do número anterior serão definidos:

    3. Por proposta de uma entidade contabilística que satisfaça à definição de 'entidade mãe', a efectuar ao órgão competente do Ministério da Educação; b) Por deliberação do órgão competente do Ministério da Educação, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  5. Fases de implementação 1 - O POC - Educação é de aplicação obrigatória a partir do ano económico de 2001, para os organismos com autonomia administrativa e financeira, e do ano 2002, para os restantes.

    2 - O POC - Educação é de aplicação facultativa no ano económico de 2000 para as entidades e organismos que reúnam condições para o aplicar, desde que comuniquem previamente esse facto à Direcção-Geral do Orçamento, à Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública e à entidade mãe, se for o caso.

    3 - A consolidação de contas é obrigatória para as universidades e institutos politécnicos a partir do ano económico de 2002 e para os demais grupos públicos de acordo com o faseamento a estabelecer por despacho do Ministro daEducação.

    4 - Até 31 de Dezembro do ano 2000 devem estar elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação de todos os bens, direitos e obrigações que permitam iniciar o sistema de contabilidade patrimonial.

    5 - O Ministério da Educação promoverá as acções indispensáveis à execução das disposições constantes no presente diploma.

  6. Publicitação das contas Os documentos anuais referidos no artigo 4.º serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

  7. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 1 de Agosto de 2000. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, em 7 de Agosto de 2000.

    PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA PARA O SECTOR DA EDUCAÇÃO 1 - Introdução 1.1 - Tal como se refere no Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, o principal e quase único objectivo da informação prestada pela contabilidade orçamental tem sido a demonstração de que os diversos organismos públicos aplicaram os meios financeiros de acordo com o aprovado pelas entidades competentes.

    Aquele objectivo não pode deixar de ser considerado essencial a qualquer sistema de contabilidade pública. No entanto, o desenvolvimento das técnicas de gestão impôs novas exigências em termos de informação, nomeadamente contabilística, pelo que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT