Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro de 2000

Portaria n.º 792/2000 de 20 de Setembro O Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, institui no seu artigo 3.º o suplemento de missão a abonar aos militares que participem em missões de paz e humanitárias e aos elementos das forças e dos serviços de segurança que participem em missões policiais, de paz e humanitárias fora do território nacional, habilitando os Ministros da Defesa Nacional ou da Administração Interna, conforme os casos, e das Finanças a definirem, por portaria, o seu valor.

Assim, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 deFevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: 1.º O suplemento de missão a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana e elementos da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é o constante da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sendo actualizável em Janeiro de cada ano nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro.

  1. O suplemento de missão é diário e pago mensalmente, não sendo aplicável a situações cobertas por estatuto especial, designadamente de observador, salvo mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

  2. O beneficiário pode optar por receber o suplemento de missão conjuntamente com o vencimento, remuneração, retribuição monetária ou compensação financeira a que tiver direito, ou separadamente, e pago em numerário no local da missão sempre que tal seja possível.

  3. Sempre que a missão seja superior a 60 dias, o beneficiário pode requerer o abono antecipado à data da partida, por conta do suplemento referente ao último mês de missão...

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