Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro de 1998

Portaria n.º 786/98 de 21 de Setembro O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, definiu os termos da transferência dos direitos à pensão, prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

O mesmo diploma previu, no artigo 11.º, que os procedimentos a adoptar, no âmbito dos regimes nacionais, eram definidos por portaria, ao que agora se procede.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Objecto 1 - A presente portaria tem por objecto regular os procedimentos administrativos a observar na execução da transferência do equivalente actuarial do direito à pensão dos funcionários comunitários prevista no Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho.

2 - Para efeitos da presente portaria, a referência a funcionários comunitários inclui os trabalhadores referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/97.

  1. Pedido de transferência do equivalente actuarial do direito à pensão 1 - Os interessados na transferência do equivalente actuarial do direito à pensão devem, tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 181/97, apresentar o requerimento na instituição comunitária competente, que o remete à instituição nacional após verificação da respectiva procedibilidade.

    2 - A instituição nacional efectua, de imediato, o cálculo do valor do equivalente actuarial do direito à pensão, reportado à data da entrada do requerimento nos respectivos serviços, e informa o interessado e a instituição comunitária em conformidade, especificando os dados em que se baseia esse valor.

    3 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º do diploma referido no n.º 1, o cálculo do valor do equivalente actuarial do direito à pensão é reportado à data do início da mesma e determina-se pela aplicação de um coeficiente actuarial sobre o montante mensal da pensão inicial.

    4 - O coeficiente actuarial referido no número anterior é determinado casuisticamente, sempre que se trate de pensionistas de sobrevivência ou de pensionistas de velhice cuja pensão tenha sido atribuída em idade superior a 65 anos.

    5 - Na informação ao interessado, a instituição nacional deve ainda fixar o prazo dentro do qual os dados comunicados se terão tacitamente por aceites.

    6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de qualquer procedimento que a instituição nacional ou a comunitária considere de solicitar ao interessado.

  2. ...

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