Portaria n.º 502/96, de 25 de Setembro de 1996

Portaria n.º 502/96 de 25 de Setembro O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, dispõe, no n.º 4 do seu artigo 128.º, que as cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito.

Por outro lado, e no sentido de aproximar as legislações dos Estados membros em matéria de carta de condução, foi publicada a Directiva n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, que considera a necessidade de adoptar normas específicas que favoreçam o acesso dos deficientes físicos à condução de veículos, cujas disposições devem ser adoptadas pelo Estado Português.

Assim, e pelo presente diploma, procede-se à transposição de tais normas para o ordenamento jurídico nacional e, concomitantemente, à regulamentação daquela referida disposição do Código da Estrada, através da adopção de códigos de adaptações do veículo e de restrições especiais à condução de veículos automóveis.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte: 1.º As adaptações do veículo e as restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito devem constar averbadas na respectiva carta de condução.

  1. As menções das adaptações e restrições referidas no número anterior serão inscritas nos títulos de condução através dos códigos comunitários harmonizados e de códigos nacionais correspondentes, constantes das tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

  2. Os atestados de aptidão médica passados após inspecção em que se verifique deficiência que não implique reprovação mas imponha a observância de determinadas condições devem mencionar as adaptações doveículo e as restrições específicas à condução, identificando-as através das expressões constantes da tabela anexa, referida no artigo anterior.

  3. Os averbamentos dos códigos de adaptações e restrições devem ser mencionados nas cartas de condução pelas entidades competentes para a sua emissão, de harmonia com as condições registadas no atestado médico.

  4. Sempre que tais condições acarretem alterações das características do veículo, devem as mesmas ser averbadas em anotações especiais no respectivo livrete pela entidade competente para a sua emissão.

  5. Os códigos 70 a 77 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos...

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