Portaria n.º 502/96, de 25 de Setembro de 1996
Portaria n.º 502/96 de 25 de Setembro O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, dispõe, no n.º 4 do seu artigo 128.º, que as cartas de condução devem indicar todas as adaptações do veículo ou restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito.
Por outro lado, e no sentido de aproximar as legislações dos Estados membros em matéria de carta de condução, foi publicada a Directiva n.º 91/439/CEE, de 29 de Julho, que considera a necessidade de adoptar normas específicas que favoreçam o acesso dos deficientes físicos à condução de veículos, cujas disposições devem ser adoptadas pelo Estado Português.
Assim, e pelo presente diploma, procede-se à transposição de tais normas para o ordenamento jurídico nacional e, concomitantemente, à regulamentação daquela referida disposição do Código da Estrada, através da adopção de códigos de adaptações do veículo e de restrições especiais à condução de veículos automóveis.
Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte: 1.º As adaptações do veículo e as restrições especiais à condução a que o seu titular esteja sujeito devem constar averbadas na respectiva carta de condução.
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As menções das adaptações e restrições referidas no número anterior serão inscritas nos títulos de condução através dos códigos comunitários harmonizados e de códigos nacionais correspondentes, constantes das tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
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Os atestados de aptidão médica passados após inspecção em que se verifique deficiência que não implique reprovação mas imponha a observância de determinadas condições devem mencionar as adaptações doveículo e as restrições específicas à condução, identificando-as através das expressões constantes da tabela anexa, referida no artigo anterior.
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Os averbamentos dos códigos de adaptações e restrições devem ser mencionados nas cartas de condução pelas entidades competentes para a sua emissão, de harmonia com as condições registadas no atestado médico.
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Sempre que tais condições acarretem alterações das características do veículo, devem as mesmas ser averbadas em anotações especiais no respectivo livrete pela entidade competente para a sua emissão.
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Os códigos 70 a 77 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos...
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