Portaria n.º 1122/95, de 14 de Setembro de 1995

Portaria n.° 1122/95 de 14 de Setembro Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.° 80/95, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento de Aplicação das Medidas de Apoio às Explorações Afectadas pela Seca e Geada Ocorridas em 1995; Considerando a necessidade de fixar os montantes das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio à manutenção do potencial produtivo e ao rendimento das explorações agrícolas prevista no capítulo III do Regulamento anexo à referida resolução do Conselho de Ministros; Tendo em conta o artigo 14.° do regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.° 80/95, de 28 de Agosto: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° - 1 - Os montantes das ajudas a conceder no âmbito da medida de apoio à manutenção do pontencial produtivo e ao rendimento das explorações agrícolas prevista no capítulo III da Resolução do Conselho de Ministros n.° 80/95, de 23 de Agosto, constam dos anexos I e II a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 13.° do Regulamento anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.° 80/95 e do presente diploma, entende-se por produção esperada a média regional dos últimos três anos.

  1. As presentes ajudas são cumuláveis com as ajudas previstas na Portaria n.° 1021/95, de 21 de Agosto, até ao limite estabelecido no n.° 2 do n.° 5.° da referida portaria.

  2. - 1 - O pagamento das ajudas no caso da vinha será efectuado em duas prestações, nas seguintes situações: a) Quando a área seja superior a 2ha e o grau de afectação inferior a 60%; b) Quando a área seja superior a 0,25ha e o grau de afectação superior a 60%; 2 - O pagamento da segunda prestação será efectuado...

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