Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro de 1994

Portaria n.° 871/94 de 29 de Setembro No âmbito da reorganização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos torna-se necessário adequar o número de serviços locais às necessidades do seu funcionamento, tendo em conta as alterações decorrentes da simplificação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos e, bem assim, os novos métodos de trabalho que, progressivamente, têm vindo a ser implementados naqueles serviços.

Os estudos efectuados relativamente ao concelho de Lisboa apontam para a possibilidade de redução de bairros fiscais, sem que daí resultem prejuízos para o público ou para o normal funcionamento dos serviços.

Assim: Nos termos do n.° 4 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.° O concelho de Lisboa divide-se em 14 bairros fiscais, com a distribuição de freguesias constante do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Os bairros fiscais criados pelo n.° 1.° da Portaria n.° 419/77, de 12 de Julho, consideram-se extintos a partir do dia imediato ao da publicação do despacho a que se refere o n.° 6.° da presente portaria.

  2. Os funcionários sem funções de chefia que se encontrem colocados nos actuais bairros fiscais mantêm-se na dotação correspondente à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e respectivos serviços locais, sendo distribuídos pelos novos bairros por despacho do director distrital.

  3. Os chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças colocados nos actuais bairros fiscais são providos nos correspondentes lugares dos novos bairros, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro.

  4. Os funcionários referidos no número anterior que não foram providos nos cargos do mesmo indicados mantêm-se na dotação correspondente à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa e respectivos serviços locais, na categoria que possuírem.

  5. O início do funcionamento dos bairros fiscais a que se refere o n.° 1.° terá lugar no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, sendo anunciado por despacho do...

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