Portaria n.º 855/94, de 23 de Setembro de 1994

Portaria n.° 855/94 de 23 de Setembro O artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 118.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, obriga a uma classificação das categorias de veículos automóveis e de veículos de duas, três e quatro rodas.

Através da presente portaria, procede-se a essa classificação, transpondo-se também as Directivas n.os 92/ 53/CEE, de 18 de Junho, e 92/61/CEE, de 30 de Junho, que permitem, por despacho do director-geral de Viação, a aprovação de marcas e modelos desses veículos.

Assim: Ao abrigo do disposto do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° - 1 - A atribuição de categorias de modelos de veículos automóveis mencionada no n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, é efectuada pela indicação expressa dos elementos de informação seguintes: a) Uma das três classes definidas no artigo 109.° do Código da Estrada; b) O tipo de veículo, segundo a sua utilização dominante (passageiros, mercadorias, misto, ambulância, transporte especial, pronto-socorro, telecomunicações, máquina industrial, tractor agrícola, máquina agrícola, tractocarro ou motocultivador); c) As categorias estabelecidas na classificação europeia (M1, M2, M3, N1, N2 e N3).

2 - No caso dos veículos não automóveis, a atribuição a que se refere o número anterior concretiza-se pela indicação expressa dos elementos seguintes: a) Tipo de veículo (velocípede, ciclomotor ou reboque); b) Categorias estabelecidas na classificação europeia, se se tratar de um reboque ou semi-reboque (01, 02, 03 e 04).

  1. Para efeito da aplicação do artigo anterior, dispõe-se: a) Os triciclos (veículos de três rodas simétricas equipados com um motor de cilindrada superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de combustão interna, e ou com uma velocidade máxima de projecto superior a 45km/h) integram-se na classe dos motociclos; b) São considerados também motociclos os quadriciclos cuja massa sem carga seja inferior ou igual a 400kg (550kg no caso dos veículos destinados ao transporte de mercadorias), excluída a massa das baterias no caso de veículos eléctricos cuja potência máxima efectiva do motor seja inferior ou igual a 15kW; c) Os tractocarros são veículos especiais automotrizes de dois ou mais eixos até um peso bruto máximo de 1000kg. Se este peso for ultrapassado será equiparado a um tractor...

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