Portaria n.º 796/94, de 07 de Setembro de 1994
Portaria n.° 796/94 de 7 de Setembro O Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, reformulou o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, diferindo para momento posterior a regulamentação de várias matérias relativas ao estágio de especialidade, previsto como método de aquisição da habilitação profissional que, conferindo o grau de especialista, condiciona o ingresso na carreira.
De facto, como se estabelece no n.° 5 do artigo 6.° daquele decreto-lei, o processo de concurso de admissão ao estágio, as normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio, a organização dos estágios, o respectivo regime jurídico de frequência e o processo de avaliação final dos estagiários são regulados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Dando corpo àquela previsão legal, a presente portaria consubstancia um instrumento regulamentar imprescindível ao início de processos de formação pré-carreira, completando-se assim, a par da elaboração dos programas de estágio, o ciclo reestruturante da carreira dos técnicos superiores de saúde, no que concerne à habilitação profissional.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, aprovar o Regulamento do Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 27 de Julho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
ANEXO Regulamento do Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde CAPÍTULOI Objecto, âmbito e disposições gerais 1.° Objecto e âmbito A presente portaria estabelece o processo de concurso de admissão ao estágio de especialidade previsto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, e define normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio e sobre a organização dos estágios, respectivo regime jurídico de frequência e processo de avaliação final dos estagiários.
Natureza e objectivos do estágio 1 - O estágio de especialidade é um período de formação especializada, teórica e prática, e tem como objectivo habilitar os licenciados a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, em área profissional correspondente a determinado ramo, com elevados níveis de desempenho.
2 - O estágio de especialidade assume, também, objectivos de preparação e de desenvolvimento do sentido de responsabilidade, do espírito de iniciativa, de auto-aperfeiçoamento e de actualização permanentes.
CAPÍTULOII Processo de concurso e normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio.
SECÇÃOI Processo de concurso 3.° Princípiosgerais O processo de concurso de admissão ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde obedece aos seguintes princípios: a) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; b) Divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar; c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) Neutralidade da composição do júri; e) Direito de recurso.
Constituição e composição do júri 1 - Do despacho do Ministro da Saúde que autorizar a abertura do concurso constará obrigatoriamente a constituição do respectivo júri.
2 - A composição do júri poderá ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
3 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será designado substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Serão também designados dois vogais suplentes para as situações de falta ou impedimento dos vogais efectivos.
5 - O júri será constituído exclusivamente por pessoal da carreira de técnicos superiores de saúde pertencente ao ramo para cujo estágio for aberto o concurso.
6 - Em caso de impossibilidade devidamente justificada, poderão ser designados para fazer parte do júri técnicos superiores de saúde integrados em ramo diferente daquele.
Funcionamento e competência do júri 1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, nos termos legais.
3 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
4 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
Abertura e publicitação do concurso 1 - A abertura do concurso, e respectiva publicitação, é autorizada por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
2 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.' série do Diário da República.
3 - A abertura do concurso é, também, obrigatoriamente publicitada através de órgão de comunicação social de expansão nacional, por anúncio dando conta da publicação do aviso referido no número anterior.
Conteúdo do aviso de abertura do concurso Do aviso de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente: a) O ramo a que se destina o estágio; b) O número de estagiários a admitir; c) A composição do júri; d) Os requisitos de admissão; e) A forma e o prazo para apresentação das...
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