Portaria n.º 796/94, de 07 de Setembro de 1994
Portaria n.° 796/94 de 7 de Setembro O Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, reformulou o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, diferindo para momento posterior a regulamentação de várias matérias relativas ao estágio de especialidade, previsto como método de aquisição da habilitação profissional que, conferindo o grau de especialista, condiciona o ingresso na carreira.
De facto, como se estabelece no n.° 5 do artigo 6.° daquele decreto-lei, o processo de concurso de admissão ao estágio, as normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio, a organização dos estágios, o respectivo regime jurídico de frequência e o processo de avaliação final dos estagiários são regulados por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças.
Dando corpo àquela previsão legal, a presente portaria consubstancia um instrumento regulamentar imprescindível ao início de processos de formação pré-carreira, completando-se assim, a par da elaboração dos programas de estágio, o ciclo reestruturante da carreira dos técnicos superiores de saúde, no que concerne à habilitação profissional.
Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos técnicos superiores de saúde.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, aprovar o Regulamento do Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 27 de Julho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
ANEXO Regulamento do Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde CAPÍTULOI Objecto, âmbito e disposições gerais 1.° Objecto e âmbito A presente portaria estabelece o processo de concurso de admissão ao estágio de especialidade previsto no n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, e define normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio e sobre a organização dos estágios, respectivo regime jurídico de frequência e processo de avaliação final dos estagiários.
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Natureza e objectivos do estágio 1 - O estágio de especialidade é um período de formação especializada, teórica e prática, e tem como objectivo habilitar os licenciados a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro, ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, em área profissional correspondente a determinado ramo, com elevados níveis de desempenho.
2 - O estágio de especialidade assume, também, objectivos de preparação e de desenvolvimento do sentido de responsabilidade, do espírito de iniciativa, de auto-aperfeiçoamento e de actualização permanentes.
CAPÍTULOII Processo de concurso e normas sobre reconhecimento de idoneidade de serviços de saúde para efeitos de estágio.
SECÇÃOI Processo de concurso 3.° Princípiosgerais O processo de concurso de admissão ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde obedece aos seguintes princípios: a) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; b) Divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar; c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; d) Neutralidade da composição do júri; e) Direito de recurso.
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Constituição e composição do júri 1 - Do despacho do Ministro da Saúde que autorizar a abertura do concurso constará obrigatoriamente a constituição do respectivo júri.
2 - A composição do júri poderá ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.
3 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efectivos, um dos quais será designado substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - Serão também designados dois vogais suplentes para as situações de falta ou impedimento dos vogais efectivos.
5 - O júri será constituído exclusivamente por pessoal da carreira de técnicos superiores de saúde pertencente ao ramo para cujo estágio for aberto o concurso.
6 - Em caso de impossibilidade devidamente justificada, poderão ser designados para fazer parte do júri técnicos superiores de saúde integrados em ramo diferente daquele.
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Funcionamento e competência do júri 1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, nos termos legais.
3 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.
4 - O júri poderá exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
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Abertura e publicitação do concurso 1 - A abertura do concurso, e respectiva publicitação, é autorizada por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
2 - O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.' série do Diário da República.
3 - A abertura do concurso é, também, obrigatoriamente publicitada através de órgão de comunicação social de expansão nacional, por anúncio dando conta da publicação do aviso referido no número anterior.
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Conteúdo do aviso de abertura do concurso Do aviso de abertura do concurso devem constar obrigatoriamente: a) O ramo a que se destina o estágio; b) O número de estagiários a admitir; c) A composição do júri; d) Os requisitos de admissão; e) A forma e o prazo para apresentação das...
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