Portaria n.º 916/90, de 28 de Setembro de 1990

Portaria n.º 916/90 de 28 de Setembro Pela Portaria n.º 409/90, de 31 de Maio, foram aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

Na referida portaria estabeleceram-se pela primeira vez preços por doente tratado por grupos de diagnósticos homogéneos (GDH) relativamente aos hospitais em que esta classificação já está a ser utilizada.

A experiência colhida na execução do citado diploma tem vindo a revelar não só a necessidade de contemplar nos preços dos GDH alguns actos especiais que constam da tabela fixada no seu n.º 12.º como ainda de esclarecer com precisão e pormenor as situações relativas à transferência de doentes entre hospitais, à facturação dos internamentos de curta e longa duração e ao pagamento dos actos de urgência e de estada em SO de doentes internados.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que o n.º 4.º da Portaria n.º 409/90, de 31 de Maio, passe a ter a seguinte redacção: 4.º....................................................................................................................

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

2.1 - Na transferência de doentes para outros hospitais por inexistência de recursos nos hospitais que transferem são aplicáveis as seguintes regras: 2.1.1 - Os hospitais que transferem facturam o número de dias de internamento até à transferência aos preços, por dia de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH; 2.1.2 - Exceptuam-se do disposto no ponto anterior os GDH 385 e 456, em que há lugar ao pagamento por inteiro; 2.1.3 - Os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH.

2.2 - Na transferência de doentes para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados são aplicáveis as seguintes regras: 2.2.1 - Os hospitais que transferem facturam por inteiro o preço dos respectivosGDH; 2.2.2 - Os hospitais que recebem os doentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT