Portaria n.º 804/90, de 08 de Setembro de 1990

Portaria n.º 804/90 de 8 de Setembro Na sequência da legislação de âmbito militar recentemente aprovada, designadamente o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento da Escola Naval.

Assim: Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, posto em vigor pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º São revogados os artigos 249.º e 250.º e o anexo E da Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  1. Os artigos 1.º, 8.º, 36.º, 41.º, 42.º, 43.º, 94.º, 95.º, 96.º, 124.º, 126.º, 127.º, 131.º, 136.º, 155.º, 156.º, 180.º, 181.º, 182.º, 187.º, 194.º, 195.º, 197.º, 198.º, 201.º, 213.º, 228.º, 235.º e 247.º, assim como o quadro II do anexo A, o anexo B, o anexo C e o anexo D do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1986, com a redacção dada pelas Portarias n.os 739/87, de 28 de Agosto, e 641/89, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficiais da Armada com vista ao seu ingresso nas classes referidas no § 1.º do artigo 243.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Art. 8.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um vice-almirante.

2 - ....................................................................................................................

Art. 36.º ............................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e dos resultados finais de cada curso e apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiência do ensino (validação interna do ensino); f)......................................................................................................................

Art. 39.º - 1 - ....................................................................................................

2 - Os departamentos de formação são os seguintes:

  1. Departamento de Formação Científica de Base (DFCB); b) Departamento de Formação de Marinha (DFM); c) Departamento de Formação de Administração Naval (DFAN); d) Departamento de Formação de Fuzileiros (DFFZ); e) Departamento de Formação de Engenheiros Navais - ramo de Mecânica (DFEN-M); f) Departamento de Formação de Engenheiros Navais - ramo de Armas e Electrónica(DFEN-AE).

    Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Administração Naval, de Fuzileiros, de Engenheiros Navais - ramo de Mecânica - e de Engenheiros Navais - ramo de Armas e Electrónica - compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias próprias das respectivas classes e ainda as de formação geral de qualquer oficial da armada.

    Art. 42.º - 1 - A coordenação e orientação do ensino das matérias relacionadas com a formação e educação militar-naval e física dos alunos, por forma a habilitá-los ao exercício das funções de comando e chefia, no culto das virtudes militares, da história e tradições navais, compete ao corpo de alunos.

    2 - A actividade do ensino mencionado na alínea anterior é exercida através dos órgãos próprios do corpo de alunos, que, para o efeito, depende funcionalmente do director de instrução.

    Art. 43.º ............................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b) Os restantes departamentos, pelos oficiais mais antigos ou graduados que deles façam parte, salvo os recrutados nas condições do n.º 5 do artigo 63.º Art. 94.º - 1 - As companhias de alunos são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os oficiais que prestam serviço na Escola Naval.

    Art. 95.º - 1 - ....................................................................................................

    a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

    c).....................................................................................................................

    d).....................................................................................................................

    e).....................................................................................................................

    f)......................................................................................................................

    g).....................................................................................................................

    h).....................................................................................................................

    i)......................................................................................................................

    j) Ministrar as aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas que lhes forem atribuídas; l)......................................................................................................................

    m)....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    Art...

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