Portaria n.º 810/2005, de 09 de Setembro de 2005

Portaria n.º 810/2005 de 9 de Setembro De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, podem ser aprovadas, mediante portaria do Ministro da Justiça, outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais. O referido diploma de alteração suprimiu ainda a referência, no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à concreta forma de pagamento de taxa de justiça medianteestampilha.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Pagamento da taxa de justiça 1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico.

2 - Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático...

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