Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro de 2003
Portaria n.º 1044/2003 de 23 de Setembro A experiência recolhida nos dois primeiros anos de funcionamento dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS), ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) e aprovados pela Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos ao referido diploma de forma a facilitar a respectiva leitura, nomeadamente a dos anexos que estabelecem a estrutura curricular, bem como as áreas de formação não militares em que se inserem aqueles cursos.
Por outro lado, torna-se necessário preencher algumas lacunas de que o mesmo diploma enferma, designadamente as que dizem respeito à ausência de definição da competência conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação para aprovação do regime de avaliação das aprendizagens, actualmente cometida apenas ao Ministro da Educação, bem como à não indicação da entidade competente para aprovar o regulamento escolar dos cursos de formação de sargentos como ainda das matérias a regular por este.
Foi ouvida a Associação Nacional de Sargentos.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 261.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º a 3.º e 5.º a 9.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: '1.º Cursos 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
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Comunicações (OPCOM); b) Meteorologia (OPMET); c) Circulação aérea e radarista de tráfego (OPCART); d) Radarista de detecção (OPRDET); e) Informática (OPINF); f) Sistemas de assistência e socorros (OPSAS); g) Material aéreo (MMA); h) Material terrestre (MMT); i) Electricidade (MELECT); j) Electrónica (MELECA); k) Electricidade e instrumentos de avião (MELIAV); l) Armamento e equipamento (MARME); m) ....................................................................................................................
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