Portaria n.º 946/2003, de 06 de Setembro de 2003

Portaria n.º 946/2003 de 6 de Setembro O artigo 808.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, prevê que em determinadas situações e nas execuções por custas as funções de agente de execução sejam desempenhadas por um oficial de justiça.

Importa assim definir qual o oficial de justiça que vai desempenhar as referidas funções, o regime de delegação de competências, bem como o regime de impedimentos, suspeições e substituição a que o mesmo está sujeito.

Assim: Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte: 1.º Definição O agente de execução é o escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução.

  1. Impedimentos e suspeições Ao oficial de justiça agente de execução é aplicado o disposto nos artigos 125.º, n.º 2, e 134.º a 136.º do Código de Processo Civil.

  2. Regime de substituição Nas faltas e impedimentos do escrivão de direito agente de execução aplica-se o...

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