Portaria n.º 941/2003, de 05 de Setembro de 2003

Portaria n.º 941/2003 de 5 de Setembro O Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, procedeu, entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de ProcessoCivil.

Uma das medidas adoptadas com o fim de tornar mais eficaz, célere e transparente a venda em processo executivo foi a de instituir a figura do depósito público, local para onde podem ser removidos os bens penhorados para posterior venda.

O presente regulamento visa definir as condições em que a venda se pode efectuar em tais depósitos, procurando assegurar condições adequadas de publicidade do acto, de informação facultada ao exequente sobre os custos do depósito e venda bem como de igualdade de posições entre os interessados na aquisição dos bens.

Foi ouvida a Câmara dos Solicitadores.

Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil, pela Ministra da Justiça, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece os procedimentos e condições em que processa a venda em depósitos públicos de bens penhorados, nos termos do artigo 907.º-A do Código de Processo Civil.

  1. Depósito público 1 - São depósitos públicos os armazéns da propriedade ou posse do Ministério da Justiça cuja utilização para este fim seja autorizada por despacho do director-geral da Administração da Justiça.

    2 - São, ainda, depósitos públicos aqueles armazéns cuja utilização seja acordada mediante protocolo celebrado para o efeito pela Câmara dos Solicitadores ou pelo Ministério da Justiça através da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

  2. Preço do depósito 1 - No caso do n.º 2 do número anterior, os valores da remuneração aos depositários devem ser devidamente publicitados e dados a conhecer ao exequente pelo agente de execução previamente à remoção dos bens para os respectivosdepósitos.

    2 - A informação relativa à remuneração dos depositários pode ser prestada tendo em consideração tabelas genéricas, por aplicação de critérios de tempo e volume (metros quadrados ou metros cúbicos), ou outros critérios, consentâneos com a natureza dos bens penhorados.

    3 - Caso, previamente à remoção dos bens, o agente de execução não haja dado conhecimento ao exequente, de forma clara e inequívoca, da remuneração ou tabelas aplicadas pelo depósito, o exequente não está obrigado ao seu pagamento, recaindo tal encargo sobre o agente de execução.

    4 - Uma vez depositados os bens, o titular do depósito emite declaração com o custo mensal...

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