Portaria n.º 809/89, de 12 de Setembro de 1989

Portaria n.º 809/89 de 12 de Setembro A Lei Orgânica e o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) foram aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 458/85 e pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, ambos de 31 de Outubro. As condições de ingresso, os planos de curso e o regime escolar foram aprovados pela Portaria n.º 826-A/85, de 31 de Outubro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, foi a ENIDH integrada no sistema educativo nacional, ao nível do ensino superior politécnico, tendo simultaneamente sido definidos os graus académicos dos seus cursos.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, foi revisto o esquema de acesso ao ensino superior, o qual também deverá ser aplicável aos novos candidatos aos 1ºs anos dos cursos superiores da ENIDH.

Face às exigências tecnológicas e profissionais actuais, torna-se ainda necessário adequar os planos dos 4ºs anos dos cursos superiores e os planos dos cursos complementares de Pilotagem, de Máquinas Marítimas e de Radiotecnia, leccionados na ENIDH.

Pelo presente diploma procede-se, assim, à adequação de várias normas em vigor na ENIDH às exigências decorrentes da sua integração no sistema educativo nacional, da evolução tecnológica e das actuais condições profissionais.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 deMarço: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, aplica-se ao acesso aos cursos leccionados na ENIDH, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro.

  1. Os pré-requisitos, condições específicas, provas específicas e matéria de seriação para candidatura à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior, aprovados pelo director da ENIDH, ouvido o conselho científico, são os constantes do anexo A ao presente diploma.

  2. Os planos dos cursos da ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro, constam do anexo C ao presente diploma.

  3. Os planos dos cursos complementares de Pilotagem, de Máquinas Marítimas e de Radiotecnia são os que constam do anexo D ao presente diploma.

  4. O conselho científico da ENIDH decidirá das equivalências entre as disciplinas dos cursos anteriormente em vigor e os aprovados pela presente portaria.

  5. O regime de frequência dos cursos da ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85 é o constante do anexo E ao presente diploma.

  6. O calendário escolar da ENIDH é o constante do anexo F ao presente diploma.

  7. As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1989-1990 são 125, sendo assim distribuídas: a) 1.º ano do curso de Pilotagem - 50; b) 1.º ano do curso de Máquinas Marítimas - 50; c) 1.º ano do curso de Radiotecnia - 25.

  8. Excepcionalmente, para o ano lectivo de 1989-1990, a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/89, de 31 de Outubro, será objecto de concurso local.

  9. É revogada a Portaria n.º 826-A/85, de 31 de Outubro.

  10. O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Julho de 1989.

Ministério da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Julho de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações.

ANEXO A Condições de acesso aos cursos de ENIDH referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro I - Pré-requisitos - não tem.

II - Condições específicas: 10.º/11.º: Física e Química; Matemática; 12.º - Matemática.

III - Provas específicas - não tem.

IV - Critérios de seriação: PGA - 35%; 10.º/11.º - Física e Química - 15%; 12.º - Matemática - 20%; 12.º Média geral - 15%; Exame médico (anexo B) - 10%; Prova de natação em piscina (25 m) - 5%.

ANEXO B Exame médico - Tabela de doenças e deformidades Índice I - Constituição geral.

II - Intoxicações.

III - Alergias.

IV - Doenças de carência, endrócrinas e metabólicas.

V - Doenças infecciosas e parasitárias.

VI - Sangue. Órgãos hematopoéticos. Sistema linfático.

VII - Coração e vasos sanguíneos.VIII - Brônquios, pulmões, pleuras e mediastino.

IX - Boca e anexos.

X - Estômago, esófago, intestinos e peritoneu.

XI - Fígado, vias biliares e pâncreas.

XII - Sistema nervoso.

XIII - Pele e anexos.

XIV - Aparelho geniturinário (sexo masculino).

XV - Aparelho geniturinário (sexo feminino).

XVI - Ouvidos, vias respiratórias superiores e órgãos de fonação.

XVII - Olhos e anexos.

XVIII - Ossos, articulações, músculos e aponevroses.

XIX - Deformidades congénitas ou adquiridas.

XX - Perdas.

I - Constituição geral 1 - Altura inferior a: a) 1,56 m, dos 15 aos 16 anos; b) 1,58...

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