Portaria n.º 768/84, de 28 de Setembro de 1984

Portaria n.º 768/84 de 28 de Setembro Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310/80, de 19 de Agosto, sob proposta da Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil, bem como do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 582/70, de 24 de Novembro, diploma que definiu as competências vigentes daquela Comissão, criada no actual Ministério do Equipamento Social pelo Decreto-Lei n.º 40623, de 30 de Maio de 1956: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Às classes dos alvarás de empreiteiro de obras públicas e de industrial da construção civil, unificadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 310/80, de 19 de Agosto, passam a corresponder os valores das obras indicadas no quadro seguinte: (ver documento original) 2.º Os alvarás emitidos ou com averbamentos datados anteriormente à entrada em vigor da presente portaria beneficiam automaticamente das elevações de limite de classe fixadas no número anterior, sem necessidade de averbamento especial, que será, no entanto, aposto pela Comissão, caso o titular de alvará o requeira.

  1. Às obras já adjudicadas, mediante concurso público, concurso limitado ou ajuste directo ou cuja licença de construção tenha sido concedida à data da entrada em vigor desta portaria, aplicam-se os limites constantes da Portaria n.º 469/82, de 5 de Maio.

  2. Pela passagem de alvará inicial concedido na primeira inscrição de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil será cobrada a taxa de 0,05(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe fixada, com o mínimo de 1500$00.

  3. Pela passagem de alvará inicial concedido em segundas ou mais inscrições de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil será cobrada a taxa de 0,075(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe fixada, com o mínimo de 2000$00.

  4. Pela passagem de alvará inicial relativo às categorias será cobrada a taxa de 0,075(por mil) sobre a importância do limite inferior da classe fixada, com o mínimo de 2000$00.

  5. Quando na primeira inscrição de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil forem concedidos mais de um alvará, a taxa do n.º 4.º aplicar-se-á ao alvará de subcategoria da classe mais baixa que for fixada e a que couber o menor número de ordem e aos restantes, as taxas dos n.os 5.º e 6.º, conforme se trate de alvarás de subcategorias...

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