Portaria n.º 921/82, de 30 de Setembro de 1982

Portaria n.º 921/82 de 30 de Setembro Ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 80/80, de 17 deDezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento para a Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Regulamento para a Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe Artigo 1.º Só podem beneficiar de crédito, concedido através de desconto de cautelas de penhor, no regime de armazéns gerais industriais, nos termos desta portaria e do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), os industriais e exportadores de conservas de peixe e cooperativas por eles constituídas desde que devidamente inscritos naquele organismo.

Art. 2.º Servirão de garantia às operações de crédito previstas no artigo anterior as mercadorias das entidades no mesmo referidas que hajam sido aceites em depósito no regime de armazéns gerais industriais do IPCP e que constituirão depósitos mercantis sujeitos ao regime jurídico dos artigos 408.º e seguintes do Código Comercial e demais legislação complementar.

Art. 3.º As mercadorias dadas como penhor, para garantia das operações efectuadas, terão de estar tituladas por um conhecimento de depósito e uma cautela de penhor (certificado de depósito), emitidos pelo IPCP, nos termos da alínea a) do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 80/80, de 17 de Dezembro, conforme estabelecido no Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais.

Art. 4.º O crédito a conceder será o resultante do desconto da cautela de penhor (certificado de depósito), nos termos deste Regulamento.

Art. 5.º O valor do crédito referido no artigo anterior corresponde à percentagem fixada pelo IPCP, em conformidade com o que dispõe o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais, e condicionar-se-à ao saldo disponível do limite previsto no artigo 6.º deste Regulamento à data da operação, cabendo ao IPCP a indicação desse saldo sempre que lhe seja solicitado, quer pelos...

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