Portaria n.º 481/79, de 07 de Setembro de 1979

Portaria n.º 481/79 de 7 de Setembro A Reserva Natural do Estuário do Tejo foi criada pelo Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 487/77, de 17 de Novembro, a fim de salvaguardar todos os ecossistemas da região e em particular as aves migradoras que ali se acolhem.

Na sequência do estipulado nos referidos diplomas, e ao abrigo do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, cabe agora institucionalizar a Reserva Natural, atribuindo-lhe os órgãos definitivos com que passará a ser regida e, bem assim, pormenorizando as normas de utilização da sua área protegida.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, que se publica em anexo à presente portaria.

2 - As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e PatrimónioPaisagístico.

3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Secretarias de Estado da Administração Pública e do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, Baltasar Morais Barroco.

REGULAMENTO GERAL DA RESERVA NATURAL DO ESTUÁRIO DO TEJO CAPÍTULO I Orgânica e competência Artigo 1.º Os órgãos e serviços da Reserva e respectiva competência regem-se pelo disposto no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 37/78, de 1 de Abril.

Art. 2.º São órgãos da Reserva: 1) O director; 2) O Conselho Geral; 3) A Comissão Científica.

Art. 3.º O Conselho Geral é um órgão consultivo presidido pelo director da Reserva e, além do representante da Comissão Científica, tem como membros designados por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente: Um representante da Administração Geral do Porto de Lisboa; Um representante da Câmara Municipal de Benavente; Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira; Um representante da Câmara Municipal de Alcochete; Um representante da Comissão Científica; Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, através do Serviço de Inspecção de Caça e Pesca; Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos; Um representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola; Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 4.º - 1 - Quando for julgado conveniente pelo Conselho Geral, qualquer membro poderá fazer-se acompanhar por elementos regionais de qualquer dos organismos que nele têm assento ou por representantes das juntas de freguesia da área da Reserva.

2 - O Conselho Geral será secretariado por um funcionário da Reserva a designar pelo director.

3 - Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença, nos termos da leigeral.

Art. 5.º A Comissão Científica é um órgão consultivo para as questões culturais e científicas relativas à Reserva, cujos membros são designados por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente, e será formado por representantes dos seguintes organismos de investigação, estabelecimentos de ensino superior e associações culturais: Dois representantes da Faculdade de Ciências de Lisboa, das secções de Botânica e Zoologia; Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas; Um representante da Estação Agronómica Nacional; Um representante do Instituto Superior de Agronomia; Um representante do Serviço de Estudos do Ambiente; Um representante da Comissão Nacional do Ambiente; Um representante do Instituto Hidrográfico; Um representante da Secretaria de Estado da Cultura; Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos; Um representante da Direcção-Geral da Qualidade; Um representante da Liga para a Protecção da Natureza.

Art. 6.º - 1 - Os membros da Comissão Científica escolherão anualmente entre si um para presidente e dois para secretários.

2 - A Comissão Científica reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou...

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