Portaria n.º 483/79, de 07 de Setembro de 1979
Portaria n.º 483/79 de 7 de Setembro Pelo presente diploma introduzem-se ajustamentos nos preços de venda dos vários tipos de álcool etílico, face aos aumentos ocorridos no custo da sua produção.
Considerou-se conveniente admitir a venda de álcool absoluto de fermentação embalado aos adquirentes abrangidos pelo grupo A, bem como facultar ao público a venda de álcool desnaturado devidamente embalado.
Por outro lado, reconhece-se a indispensabilidade, dada a experiência já colhida, de conferir maior clarificação ao âmbito de cada um dos grupos de entidades adquirentes de álcool, e ainda a irrelevância do fornecimento de álcool a farmácias para sua específica utilização laboratorial.
Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329 - A/74 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do estatuto da AGA Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, respectivamente de 27 de Julho de 1964, de 10 de Julho e de 14 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A venda de álcool etílico no continente fica sujeita a um regime especial de preços, que consiste na fixação do preço de venda pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e do preço de venda ao público.
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Os preços referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
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Para efeitos de aplicação do presente diploma, os adquirentes de álcool etílico estão divididos em três grupos: O grupo A, que inclui: a) As farmácias e drogarias; b) Outras entidades não abrangidas pelos grupos B e C.
O grupo B, que inclui: a) Os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos; b) Os estabelecimentos fabris do Estado; c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; d) Os fabricantes de especialidades farmacêuticas; e) As instalações frigoríficas; f) Os industriais de produtos químicos utilizadores de álcool como reagente; g) Os fabricantes de tintas e vernizes.
O grupo C, que inclui: a) Os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica; b) Os fabricantes de perfumes; c) Os fabricantes de cosméticos e outros produtos de higiene pessoal; d) Os industriais gráficos e de conjuntos electrónicos; e) Outros industriais utilizadores de álcool no seu processo de fabrico não incluídos no...
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