Portaria n.º 483/79, de 07 de Setembro de 1979

Portaria n.º 483/79 de 7 de Setembro Pelo presente diploma introduzem-se ajustamentos nos preços de venda dos vários tipos de álcool etílico, face aos aumentos ocorridos no custo da sua produção.

Considerou-se conveniente admitir a venda de álcool absoluto de fermentação embalado aos adquirentes abrangidos pelo grupo A, bem como facultar ao público a venda de álcool desnaturado devidamente embalado.

Por outro lado, reconhece-se a indispensabilidade, dada a experiência já colhida, de conferir maior clarificação ao âmbito de cada um dos grupos de entidades adquirentes de álcool, e ainda a irrelevância do fornecimento de álcool a farmácias para sua específica utilização laboratorial.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329 - A/74 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do estatuto da AGA Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.º 33/78, respectivamente de 27 de Julho de 1964, de 10 de Julho e de 14 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Externo e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A venda de álcool etílico no continente fica sujeita a um regime especial de preços, que consiste na fixação do preço de venda pela AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., e do preço de venda ao público.

  1. Os preços referidos no número anterior poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

  2. Para efeitos de aplicação do presente diploma, os adquirentes de álcool etílico estão divididos em três grupos: O grupo A, que inclui: a) As farmácias e drogarias; b) Outras entidades não abrangidas pelos grupos B e C.

    O grupo B, que inclui: a) Os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos; b) Os estabelecimentos fabris do Estado; c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; d) Os fabricantes de especialidades farmacêuticas; e) As instalações frigoríficas; f) Os industriais de produtos químicos utilizadores de álcool como reagente; g) Os fabricantes de tintas e vernizes.

    O grupo C, que inclui: a) Os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica; b) Os fabricantes de perfumes; c) Os fabricantes de cosméticos e outros produtos de higiene pessoal; d) Os industriais gráficos e de conjuntos electrónicos; e) Outros industriais utilizadores de álcool no seu processo de fabrico não incluídos no...

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