Portaria n.º 949/2010, de 22 de Setembro de 2010

Portaria n. 949/2010

de 22 de Setembro

A Portaria n. 668/2010, de 11 de Agosto, aprovou o estatuto e reconheceu a denominaçáo de origem (DO) «vinho verde», conferindo à Comissáo de Viticultura da Regiáo dos Vinhos Verdes, na esteira da Portaria n. 297/2008, de 17 de Abril, as competências de controlo e certificaçáo dos produtos com direito ao uso da mencionada denominaçáo de origem.

O contexto específico da produçáo daqueles produtos na regiáo recomenda, porém, que se incluam no seu estatuto as normas que concretizam o âmbito de protecçáo da denominaçáo de origem e detalhem o âmbito de controlo da entidade certificadora.

Aproveita -se para aclarar a redacçáo de alguns artigos e proceder a algumas rectificaçóes no texto, entretanto detectadas.

Assim:

Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 6. do Decreto-Lei n. 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 668/2010, de 11 de Agosto

Os artigos 8., 11., 13., 17. e 21. da Portaria n. 668/2010, de 11 de Agosto, sáo alterados, passando a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 8.

[...]

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produçáo dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' é fixado em 13 500 kg para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral, sendo porém de:

a) 10 666 kg para as vinhas com o cadastro vitícola actualizado há menos de cinco anos;

b) 7500 kg para as restantes vinhas.

2 - O rendimento máximo fixado nos termos das alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberaçáo do conselho geral da Comissáo de Viticultura da Regiáo dos Vinhos Verdes, desde que náo ultrapasse o limite mencionado no n. 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido conselho geral.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11.

[...]

1 - Na elaboraçáo dos vinhos verdes e produtos vitivinícolas com direito à DO 'vinho verde' devem ser seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislaçáo aplicável sobre a matéria.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 -...

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