Portaria n.º 938/2000(2ªSÉRIE), de 30 de Junho de 2000

Portaria n.º 938/2000 (2.' série). - O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, estabelece, no seu artigo 36.º, que o recrutamento para o posto de subchefe é feito de acordo com as vagas existentes, de entre agentes principais habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificação obtidas no respectivo curso, ao qual poderão ser admitidos desde que detenham um mínimo de três anos de efectivo serviço no posto, requerendo a admissão à frequência do curso um processo de selecção adequado, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Foram ouvidas as associações representativas do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o Regulamento do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Subchefes da Polícia de Segurança Pública, a ministrar na Escola Prática de Polícia, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

15 de Junho de 2000. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes.

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SUBCHEFES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente Regulamento define os princípios gerais do processo de concurso para admissão ao curso de formação de subchefes, da Polícia de Segurança Pública (PSP), ministrado na Escola Prática de Polícia.

Artigo 2.º Princípios O concurso obedece aos seguintes princípios: a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; c) Divulgação atempada dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de classificação; e) Neutralidade na composição do júri; f) Direito de recurso.

Artigo 3.º Processo de concurso e prazo de validade 1 - A abertura do concurso é da competência do director nacional e efectiva-se com a publicitação do respectivo aviso na Ordem de Serviço da Direcção Nacional.

2 - O pessoal que reúna as condições para concorrer mas que esteja ausente do comando, unidade ou serviço respectivo, por motivos justificados, é notificado da abertura do concurso por qualquer meio adequado.

3 - Cada concurso só é válido para o curso de formação a que respeita.

Artigo 4.º Constituição e composição do júri 1 - A constituição do júri consta do despacho que autoriza a abertura do concurso.

2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos.

3 - Do despacho a que se refere o n.º 1, consta a designação do vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número igual ao dos efectivos.

Artigo 5.º Competência e funcionamento do júri 1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso e é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar para o efeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.

4 - Os candidatos têm direito de acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei, bem como a solicitar e a obter certidões ou reproduções desses mesmos elementos.

Artigo 6.º Aviso de abertura O aviso de abertura do concurso contém os seguintes elementos: a) A indicação do número de candidatos a admitir ao curso; b) O prazo de validade; c) A forma e o prazo de apresentação das candidaturas; d) As matérias sobre que versam as provas escritas de aptidão profissional e de aptidãocultural; e) O dia, hora e local de prestação das provas; f) A composição do júri; g) Os métodos de selecção e os critérios de avaliação; h) A forma de notificação da relação dos candidatos admitidos e excluídos do concuso e da lista de classificação final; i) Menção expressa do presente Regulamento e demais legislação aplicável ao concurso.

Artigo 7.º Instrução do processo 1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos: a)...

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