Portaria n.º 271/2003(2ªSérie), de 25 de Fevereiro de 2003

Portaria n.º 271/2003 (2.' série). - Após o início de funções do actual conselho de administração, em 16 de Julho de 2002, foi desencadeada uma avaliação da estrutura existente, tendo em consideração o ambiente interno e externo do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), incluindo as orientações estratégicas decorrentes da entrada em funções do XV Governo Constitucional.

O diagnóstico efectuado revelou, desde logo, a existência de uma estrutura caracterizada por um número excessivo de direcções operacionais e unidades especializadas, gerador de ineficiências, e um desequilíbrio da organização das várias áreas de missão do INFARMED.

Em termos de ambiente externo, observam-se exigências crescentes em matéria de defesa da saúde pública, o reforço das obrigações decorrentes da sua inserção no sistema europeu de avaliação e supervisão de medicamentos e na rede de autoridades do medicamento e produtos de saúde da União Europeia e os novos desenvolvimentos científicos, tecnológicos e regulamentares com o aparecimento de novas tecnologias do medicamento e dos produtos de saúde, pressupondo assim um aumento da complexidade das áreas de intervenção do INFARMED.

Também o ambiente interno pode ser caracterizado pela necessidade de desenvolver competências para novas necessidades, optimizar a sua estrutura laboratorial, dotar o INFARMED de um sistema de informação integrado e reforçar a comunicação interna e externa, promovendo fluxos de informação para os destinatários dos serviços do Instituto, reforçar a transparência das suas actividades e promover a cooperação institucional e internacional.

O INFARMED reforçar-se-á, gradualmente, como o instrumento do Ministério da Saúde na garantia do acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros, através do desenvolvimento de uma política assente numa estratégia de informação e de racionalidade na utilização dos medicamentos e produtos de saúde.

Por outro lado, deve representar um factor de desenvolvimento do sector do medicamento, bem como contribuir para o reforço da capacidade de cooperação e da competitividade do País no contexto europeu e internacional.

Neste contexto e estando o INFARMED a preparar ajustamentos à sua lei orgânica, visando clarificar a sua missão, atribuições e competências, em coerência com as orientações da tutela, importa, desde já, introduzir alterações à actual organização interna procurando, assim, retirar pleno partido dos instrumentos conferidos ao conselho de administração e, em termos mais amplos, reflectir as orientações estratégicas do Governo para a Administração Pública, introduzindo maior racionalidade na sua organização, visando aumentar e melhorar a produtividade e eficiência globais, assegurando a sua plena sustentabilidade financeira.

As alterações agora concretizadas pretendem simplificar e agilizar a organização interna do INFARMED, concentrar os recursos humanos, materiais e financeiros nas áreas-chave das suas atribuições e reforçar a sua intervenção nos domínios específicos relativos à sua missão e competências.

Pretende-se, igualmente, racionalizar os encargos de funcionamento e promover uma maior e melhor responsabilização em função dos resultados.

Em termos concretos, procede-se ao reforço e simplificação da estrutura organizacional, reduzindo para 11 as actuais 16 direcções operacionais, correspondentes a 25 lugares de director de nível 1 e de nível 2. Num segundo nível, introduz-se uma estrutura de chefia com dois subníveis, em função da complexidade e dimensão das unidades orgânicas inseridas em cada direcção, permitindo transformar as actuais 48 coordenações em 22 chefias de departamento e 10 chefias de sector. Em síntese, o INFARMED passa de 73, para 43 chefias.

Simultaneamente, e balizados pelas linhas orientadoras relativas à garantia de racionalidade nos custos de estrutura, serão adoptados pelo conselho de administração os necessários instrumentos relativos aos regimes remuneratórios, de carreiras e disciplinar.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º É homologado o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, relativo à natureza, organização e competência dos serviços, bem como os respectivos níveis de direcção e de coordenação, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 1087/2001, de 6 de Setembro, com efeitos após a entrada em vigor do regulamento a que se refere o número anterior.

3 de Fevereiro de 2003. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.

ANEXO Regulamento Interno do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (aprovado por deliberação do conselho de administração de 20 de Janeiro de 2003) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece os princípios de gestão, a estrutura organizativa do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e as competências dos serviços que a integram, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro.

Artigo 2.º Regras de gestão A gestão do INFARMED baseia-se nos seguintes princípios: 1.º O INFARMED desenvolve a sua actividade no âmbito dos sectores da farmácia, dos medicamentos de uso humano e veterinários e dos produtos de saúde, orientando a sua intervenção para a garantia do acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde com qualidade, segurança e eficácia, promovendo a sua utilização adequada e racional; 2.º O INFARMED desenvolve a sua actividade em obediência aos princípios de independência, transparência, acessibilidade dos interessados e da confidencialidade dos dados técnico-científicos dos processos de que é depositário; 3.º A estrutura do INFARMED assenta numa organização e gestão que assegure a avaliação do desempenho e a adequada responsabilização da estrutura dirigente; 4.º Os órgãos da estrutura do INFARMED relacionam-se de acordo com parâmetros de prestador-cliente com definição das contribuições e resultados respectivos, de acordo com as disposições deste Regulamento e dos planos de actividade definidos; 5.º As responsabilidades e a participação de todos os colaboradores do INFARMED terá por suporte um sistema de contratualização interna e um código de conduta; 6.º Adopção de mecanismos de gestão da qualidade, quer ao nível interno quer externo.

Artigo 3.º Clientes internos e externos 1 - São considerados clientes internos todos os órgãos e colaboradores do INFARMED.

2 - São considerados clientes externos todas as pessoas singulares ou colectivas que com o mesmo se relacionem e, em especial: a) Os cidadãos; b) Os agentes e entidades, singulares ou colectivos, dos sectores da farmácia, dos medicamentos e dos produtos de saúde; c) Os agentes e entidades públicos e privados, singulares ou colectivos, prestadores de serviços de saúde ou desenvolvendo actividades relevantes nas áreas técnicas e científicas relativas aos sectores da saúde, do medicamento e dos produtos de saúde; d) Os agentes económicos dos sectores inseridos no âmbito das atribuições do INFARMED.

Artigo 4.º Estrutura e organização 1 - O INFARMED organiza-se nas seguintes áreas de coordenação: a) Área de coordenação de avaliação e vigilância de medicamentos e produtos de saúde; b) Área de coordenação de inspecção, licenciamento e controlo; c) Área de coordenação de informação e utilização do medicamento; d) Área de coordenação de planeamento e administração geral.

2 - A estrutura do INFARMED é constituída por serviços operacionais, organizados em direcções, departamentos e sectores que integram conjuntos de actividades especializada definidas em função das suas natureza e competências, e por serviços de apoio com as competências e organização definidas no presente Regulamento.

3 - As direcções asseguram a gestão de um ou mais departamentos ou sectores delas dependentes, bem como o exercício das funções e tarefas que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração.

4 - As direcções, bem como os serviços de apoio, dependem directamente do conselho de administração ou, no caso de delegação do conselho de administração nos seus membros, do administrador respectivo.

5 - As direcções organizam-se em departamentos e ou em sectores definidos em função quer da sua natureza técnico-científica, técnica e administrativa quer dos conhecimentos tecnológicos requeridos pela actividade a desenvolver.

Artigo 5.º Direcção e coordenação 1 - As direcções, departamentos, sectores e serviços de apoio são dirigidos, no respeito pelos princípios estabelecidos no artigo 2.º, por directores de direcção e de departamento ou por coordenadores de sector, nos termos previstos neste Regulamento, sujeitos a contratos individuais de trabalho em regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, ou mediante o recurso à comissão de serviço prevista no artigo 36.º do mesmo diploma.

2 - Os directores de direcção e de departamento e os coordenadores de sector são nomeados pelo conselho de administração, de entre candidatos com a formação e experiência adequadas à função, por processos de selecção previamente estabelecidos pelo mesmo conselho.

3 - A cessação das comissões de serviço dos directores e coordenadores é determinada pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II Serviços operacionais SECÇÃO I Área de coordenação de avaliação e vigilância de medicamentos e produtos de saúde SUBSECÇÃO I Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde Artigo 6.º Competências À Direcção de Medicamentos e Produtos de Saúde (DMPS) compete: a) Assegurar as actividades necessárias aos procedimentos de avaliação e autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e veterinários e à sua manutenção no mercado; b) Assegurar as actividades necessárias aos procedimentos e à avaliação e...

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