Portaria n.º 576/2002(2ªSérie), de 08 de Abril de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89, de 15 de Maio, determinou a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), prevendo um prazo de 18 meses para a sua conclusão, prazo esse que foi posteriormente prorrogado por mais 18 meses.

A decisão de elaboração do PROTAML, tal como consta da mencionada resolução de 1989, foi motivada pelo reconhecimento da existência de desequilíbrios na organização do território dos quais resultavam vastas zonas de ocupação desordenada. Para fazer face a esta situação, considerou-se indispensável a definição de uma política de ordenamento do território metropolitano que promovesse a reorganização espacial, garantindo o crescimento equilibrado das actividades humanas, melhorando a qualidade de vida das populações e preservando os recursos naturais e a qualidade do ambiente.

O PROTAML é, assim, considerado desde há muito um instrumento estratégico fundamental para um adequado ordenamento do território da área metropolitana de Lisboa.

Consciente da relevância estratégica deste Plano para a resolução dos graves problemas estruturais que o território metropolitano de Lisboa enfrenta, com manifestas consequências negativas no desenvolvimento regional e nacional e na qualidade de vida das populações, o Governo, concretizando o desenvolvimento de uma política de ordenamento do território mais coerente e ambiciosa, empenhou-se na conclusão do PROTAML, pondo fim a um processo que se arrastou por 12 anos.

A proposta de PROTAML visa os seguintes quatro objectivos fundamentais: A contenção da expansão da área metropolitana de Lisboa, sobretudo sobre o litoral e as áreas de maior valor ambiental, bem como nas zonas consideradas críticas ou saturadas do ponto de vista urbanístico; A diversificação das centralidades na estruturação urbana, nas duas margens do Tejo, com salvaguarda da paisagem e dos valores ambientais ribeirinhos, suportada numa reorganização do sistema metropolitano de transportes, no quadro de uma estratégia de mobilidade para a área metropolitana; A salvaguarda da estrutura ecológica metropolitana, que integra os valores naturais mais significativos desta área e que desempenham uma função ecológica essencial ao funcionamento equilibrado do sistema urbano metropolitano; A promoção da qualificação urbana, nomeadamente das áreas urbanas degradadas ou socialmente deprimidas, bem como das áreas periféricas ou suburbanas e dos centros históricos.

A entrada em vigor do PROTAML determina a necessidade de alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na sua área de intervenção, no quadro do estabelecido, respectivamente, nos artigos 94.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, no sentido de estes se adaptarem às opções estratégicas, orientações e determinações emanadas do Plano Regional.

Não obstante este comando genérico, identificam-se, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as disposições dos planos municipais de ordenamento do território consideradas genericamente incompatíveis com o PROTAML, daí decorrendo o dever de os municípios alterarem os respectivos planos, no prazo de 90 dias, ao abrigo do procedimento de regime simplificado como resulta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º deste mesmo diploma.

Todavia, quando a alteração atrás referida não possa dispensar uma reavaliação global das propostas de ocupação e uso do solo no âmbito de instrumento de planeamento ou quando não seja possível determinar com segurança, por razões de escala ou pela natureza das disposições em causa, o alcance ou a própria existência da incompatibilidade, deve a reavaliação necessária processar-se em procedimento próprio de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

O PROTAML abrange os municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

O procedimento de elaboração do PROTAML foi encetado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 367/90, de 26 de Novembro, 249/94, de 12 de Outubro, e 309/95, de 20 de Novembro, tendo, no entanto, o seu conteúdo sido adaptado por forma a adequar-se ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, ao abrigo do qual será aprovado.

O PROTAML, depois de amplamente discutido ao longo de vários anos com as entidades interessadas, nomeadamente através de reuniões regulares com as autarquias e entidades que acompanharam a sua elaboração e de sessões de apresentação aos municípios e associações profissionais, realizadas com o objectivo de integrar desde logo as respectivas recomendações, foi objecto da discussão pública legalmente prevista, tendo motivado intensa participação dos cidadãos e suas associações representativas.

O período de discussão pública, inicialmente fixado de 8 de Outubro de 2001 a 2 de Janeiro de 2002, foi posteriormente prorrogado até 31 de Janeiro de 2002, tendo-se assim estendido por quase quatro meses.

Ao longo deste período foram efectuadas quatro sessões públicas, em diferentes locais da área metropolitana de Lisboa, que contaram com a participação de centenas de pessoas. O Plano esteve em exposição nos locais próprios e permaneceu disponível através da Internet, onde obteve mais de 30000 consultas. Foram recebidos numerosos contributos escritos, que foram alvo da devida ponderação.

O longo tempo decorrido desde o início deste processo, a necessidade de dar resposta a situações graves que se verificam na área metropolitana de Lisboa e a circunstância de estar já em curso o processo de revisão de muitos planos directores municipais, que carecem das necessárias orientações estratégicas, são factos que conferem à aprovação do PROTAML uma particular urgência.

Considerando o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, cujas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Determinar que são genericamente incompatíveis com o PROTAML as seguintes disposições constantes de plano municipal de ordenamento do território: a) A classificação como solo urbanizável (destinado a fins urbanos, industriais ou equipamento) de áreas inseridas na rede ecológica metropolitana definida no PROTAML, ou seja, nas áreas estruturantes primárias ou secundárias, nos corredores e nas áreas vitais; b) As que admitam ocupação, uso e transformação do solo não consentânea com as indicações do PROTAML nas áreas integradas na estrutura metropolitana de protecção e valorização ambiental, incluindo a rede ecológica metropolitana e as áreas a estabilizar (agrícolas, agro-florestais, florestais e naturais).

3 - A incompatibilidade genérica referida no n.º 2 implica a necessidade de alterar, nos termos legais, as disposições manifestamente incompatíveis dos planos municipais de ordenamento do território quando estas contrariem os objectivos visados com as normas do PROTAML que motivaram a situação de incompatibilidade.

4 - Quando a alteração referida no número anterior não possa dispensar uma reavaliação global das propostas de ocupação e uso do solo no âmbito de uma acção de planeamento ou quando não seja possível determinar com segurança, por razões de escala ou pela natureza das disposições em causa, o alcance ou a própria existência da incompatibilidade, deve a reavaliação necessária processar-se em procedimento próprio de elaboração, alteração ou revisão de plano municipal de ordenamento do território.

5 - O PROTAML tem a vigência de 10 anos, podendo ser alterado sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA I - Introdução 1 - EnquadramentoO Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) é enquadrado pelos seguintes instrumentos legais e de política: Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo - Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto; Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - desenvolvimento da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo; Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES), com as especificações do Plano Estratégico da Região de Lisboa e Vale do Tejo; Grandes Opções do Plano (GOP); Programa de Governo; Planos sectoriais existentes, formalmente aprovados ou considerados de valor indicativo, como o Plano Nacional de Políticas do Ambiente, o Plano Rodoviário Nacional, o Programa Especial de Realojamento e os programas de construção de equipamentos regionais e nacionais.

O quadro legal em vigor estipula que os planos regionais de ordenamento do território (PROT) visam 'desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais'. Não estando ainda elaborado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, as orientações da política territorial do PROTAML são as que constam do PNDES, das GOP e do Programa de Governo.

Entre as orientações que resultam destes instrumentos de política com particular incidência na área metropolitana de Lisboa salientam-se: A progressiva redução do passivo ambiental com a implementação continuada e coerente do paradigma do desenvolvimento sustentável; Uma maior coesão do sistema urbano, proporcionando uma mais adequada articulação entre as áreas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT