Portaria n.º 671/2000(2ªSérie), de 17 de Abril de 2000

Portaria n.º 671/2000 (2.' série). - Pela Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho, foram publicadas as instruções de inventariação dos móveis do Estado, as quais se designaram por CIME (cadastro e inventário dos móveis do Estado), constituindo um instrumento inovador e impulsionador para a organização do inventário deste tipo de bens. Todavia, tal inovação não se alargou à organização dos demais inventários de base, nomeadamente os de imóveis e veículos sujeitos a registo.

Acontece que, entretanto, entrou em vigor, pela primeira vez na história da Administração Pública Portuguesa, um plano de contas, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), através do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, o qual se encontra em fase de implementação, exigindo a inventariação sistemática de todos os bens do activo imobilizado dos serviços públicos, sendo, por isso, aconselhável que a metodologia do CIME se torne extensiva aos demais inventários de base.

Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado; Considerando que aquele inventário é um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial do Estado, tornando-o essencial para a implementação do POCP; Considerando ainda as atribuições e competências da Direcção-Geral do Património no domínio do inventário geral dos bens do Estado afectos aos serviços e organismos da Administração Pública e a outras entidades; Considerando a necessidade de alargar a lógica, métodos e critérios do CIME à organização dos inventários dos imóveis e viaturas do Estado, fundindo-se num único diploma os três inventários de base (móveis, imóveis e veículos), segundo uma estrutura normalizadora das respectivas instruções que passam a designar-se por CIBE (cadastro e inventário dos bens do Estado): Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte: 1.º São aprovadas as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, bem como os modelos anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

  1. No âmbito pessoal, ficam sujeitos às regras, métodos e critérios de inventariação constantes das instruções e do classificador geral anexos à presente portaria todos os serviços e organismos da administração central não personalizados, incluindo as missões diplomáticas, os postos consulares e outras representações do Estado Português no estrangeiro.

  2. As presentes instruções podem tornar-se extensivas aos demais serviços públicos obrigados a aplicar o POCP e planos de contas sectoriais dele decorrentes, por recomendação da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública (CNCAP) ou através de uma adequada medida legislativa, tendo em conta as devidas adaptações, designadamente dos artigos 20.º, n.º 7, 36, n.º 2, e 40, n.º 1.

  3. Os serviços e entidades a que se referem os números anteriores deverão elaborar e manter actualizados os inventários dos bens a que se refere o n.º 1.º que, a qualquer título, estejam sob a sua administração ou controlo.

  4. Os serviços e organismos antes referidos elaborarão um mapa de síntese dos bens inventariados, nos termos definidos nas instruções ora aprovadas.

  5. A elaboração e a actualização dos inventários dos bens afectos aos gabinetes dos membros do Governo e demais órgãos de soberania, bem como a elaboração dos respectivos mapas de síntese dos bens inventariados, competem às respectivas secretarias-gerais ou órgãos de apoio equivalente.

  6. Os serviços e entidades referidos no n.º 2.º desta portaria deverão organizar os seus inventários de modo que o mapa de síntese dos bens inventariados referido no n.º 5.º, juntamente com as fichas de cadastro e inventário previstas nas instruções anexas, possa ser enviado à Direcção-Geral do Património, directamente ou através dos respectivos serviços centrais, no caso de serviços desconcentrados, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reporta.

  7. Haverá lugar à remessa dos documentos antes mencionados, por parte dos serviços referidos no n.º 2.º, apenas no caso de publicação de despacho do director-geral do Património, no Diário da República, 2.' série, até 31 de Dezembro do ano a que os inventários se reportam.

  8. Por despacho do director-geral do Património, a publicar no Diárioda República, 2.' série, podem ser alterados o classificador geral e as respectivas taxas de amortização, com vista a que o mesmo se mantenha permanentemente actualizado, atendendo às propostas que os serviços vierem a formular.

  9. É revogada a Portaria n.º 378/94, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 106/94, de 16 de Junho e de 30 de Julho, respectivamente. 11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e a organização dos inventários de base que a mesma regulamenta devem reportar-se ao início do presente ano económico.

10 de Março de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

Cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) Instruções de inventariação CAPÍTULO I Objectivos e âmbito do CIBE Artigo 1.º Objectivos Os objectivos do CIBE são:

  1. A sistematização dos inventários dos bens móveis, veículos, imóveis e direitos a eles inerentes, para o conhecimento da natureza, composição e utilização do património do Estado, como previsto no Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro; b) A definição dos critérios de inventariação que deverão suportar o novo regime de contabilidade patrimonial a que os serviços públicos passaram a estar sujeitos; c) A uniformização dos critérios de inventariação e contabilização dos bens móveis, veículos e imóveis e direitos a eles inerentes, em ordem à consolidação para a elaboração do balanço do Estado a integrar na Conta Geral do Estado.

    Artigo 2.º Âmbito material 1 - O CIBE abrange os inventários de base dos bens do activo imobilizado, com carácter permanente, que não se destinam a ser vendidos, nomeadamente:

  2. O cadastro e inventário dos móveis do Estado (CIME); b) O cadastro e inventário dos veículos do Estado (CIVE); d) O cadastro e inventário dos imóveis e direitos do Estado (CIIDE).

    2 - Tais inventários dizem respeito aos bens das seguintes entidades:

  3. Serviços e organismos da administração central sujeitos ao regime geral de autonomia administrativa; b) Entidades públicas da administração central sujeitas ao regime excepcional de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e da administração regional e local, por recomendação da CNCAP ou por força de qualquer norma legal; c) Entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores que não apliquem o POCP ou planos de contas sectoriais dele decorrentes e que utilizem património público como suporte base da sua actividade operacional, as quais ficam sujeitas às presentes instruções se houver norma legal ou contrato que remeta para a sua aplicação.

    3 - Não são abrangidos pelo CIBE:

  4. Os bens do Estado afectos às Forças Armadas; b) Os bens do património financeiro do Estado.

    4 - O CIBE inclui as regras e métodos relativos às avaliações e amortizações a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro.

    5 - Os organismos autónomos, com personalidade jurídica, no âmbito de aplicação do POCP, incluem no seu inventário os bens do Estado que lhes estejam afectos, a título precário ou sob a sua administração ou controlo, devendo constar, através das respectivas notas a indicar nos anexos às demonstrações financeiras, a entidade proprietária.

    CAPÍTULO II Normas específicas do CIME Artigo 3.º Âmbito material 1 - O CIME integra todos os bens móveis, com excepção dos não duradouros.

    2 - Para efeito das presentes instruções, são bens não duradouros os que têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada inferior a um ano.

    Artigo 4.º Identificação Para efeitos de inventariação, os móveis identificam-se a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código correspondente do classificador geral, número de inventário, ano e custo de aquisição, custo de produção ou valor de avaliação.

    Artigo 5.º Espécies As várias espécies de móveis são agrupadas por classes, como segue:

  5. Equipamento informático; b) Equipamento de telecomunicações; c) Equipamento e material de escritório e de reprografia; d) Equipamento para investigação, de medida e de...

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