Portaria n.º 1371/2009, de 27 de Outubro de 2009

MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Portaria n.º 1371/2009 de 27 de Outubro A presente portaria cria o Centro Académico de Medi- cina de Lisboa (CAML), um consórcio constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular.

A sua criação corresponde à necessi- dade de se constituir uma estrutura que, em complemento às competências específicas dos seus membros, promova o desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação da prática clínica, a modernização e o desenvolvimento da investigação, da educação médica e inovação das ciências da saúde na pré e pós -graduação, bem como a racionali- zação dos meios humanos e materiais dos seus membros, maximizando as sinergias decorrentes da sua integração geográfica e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos.

O CAML corresponde a um novo patamar no desenvolvimento e modernização do modelo histórico de escola médica, e pretende assegurar a compatibilização in- dispensável das necessidades prioritárias da educação mé- dica e da investigação com o desenvolvimento da missão assistencial, no âmbito das responsabilidades do Serviço Nacional de Saúde, renovando afinal o conceito de hospital universitário, consignado na reforma de 1911. Foram ouvidas as instituições envolvidas.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o seguinte: CAPÍTULO I Enquadramento Artigo 1.º Objecto A presente portaria cria o Centro Académico de Medi- cina de Lisboa, doravante CAML, um consórcio constitu- ído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular.

Artigo 2.º Natureza O CAML é um consórcio externo vocacionado para a prossecução de objectivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 3.º Sede O CAML tem sede no Campus Universitário de Santa Maria, em Lisboa.

Artigo 4.º Objecto do consórcio O consórcio tem por objecto a prossecução das seguintes finalidades:

  1. Desenvolvimento da dimensão académica e da qua- lificação na medicina clínica;

  2. Modernização e qualificação da educação médica e nas ciências da saúde, em toda a dimensão pós -graduada e de educação médica continuada;

  3. Desenvolvimento de programas...

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