Portaria n.º 1254/2009, de 14 de Outubro de 2009

Portaria n. 1254/2009

de 14 de Outubro

O Governo assumiu o Programa SIMPLEX como uma das prioridades para as políticas públicas. Esta iniciativa permitiu tornar mais fácil a vida dos cidadáos e das empresas na sua relaçáo com a administraçáo e contribuir para aumentar a eficiência dos serviços públicos, que sáo factores essenciais para promover o desenvolvimento, reforçar a competitividade do País, incentivar o investimento e criar emprego e postos de trabalho.

No âmbito deste Programa, o Decreto -Lei n. 185/2009, de 12 de Agosto, adoptou diversas medidas para tornar mais simples e rápidas as operaçóes de fusáo e cisáo de empresas e reduzir custos de contexto e encargos administrativos, uma vez que a facilitaçáo das operaçóes de

fusáo ou cisáo pode ser essencial, tanto para o acréscimo da competitividade das empresas, como para a sua sobrevivência e manutençáo de postos de trabalho, o que é especialmente relevante face à crise internacional que se vive. Assim, desde 15 de Setembro deste ano, passou a ser possível realizar operaçóes de fusáo e cisáo de forma mais simples, com menos formalidades e deslocaçóes e viabilizar a conclusáo destes processos de reestruturaçáo empresarial de forma mais rápida, em apenas um mês.

As medidas aprovadas têm ainda dois objectivos adicionais que carecem de ser regulamentados.

Por um lado, para obter uma mais rápida decisáo da administraçáo fiscal em matéria de concessáo de benefícios fiscais a operaçóes de reestruturaçáo empresarial, criam -se agora, através desta portaria, condiçóes para que as empresas passem a poder enviar e instruir o respectivo pedido por via electrónica, no momento em que promovem o registo do projecto de fusáo ou cisáo através da Internet.

Por outro lado, a presente portaria opera uma reduçáo das taxas correspondentes aos actos que, em matéria de

7650 propriedade industrial, seja necessário praticar numa operaçáo de fusáo e cisáo. As medidas de simplificaçáo das operaçóes de fusáo e cisáo já em vigor permitiram reduzir os encargos administrativos das empresas com este tipo de operaçóes de reestruturaçáo. Além do valor dos emolumentos de registo comercial ter sido reduzido, esse valor passou a incluir todos os actos de registo automóvel, de navios, de registo predial que sejam necessários fazer em resultado da fusáo ou cisáo. Justifica -se, agora, alargar esta reduçáo de encargos aos actos de registo de propriedade industrial. Assim, com a entrada em vigor da presente portaria, o custo das operaçóes de fusáo ou cisáo deixa igualmente de depender do número de marcas, patentes, desenhos ou modelos e logótipos que é necessário registar na sequência destas operaçóes, reduzindo ainda mais os custos a suportar.

Trata -se de mais um contributo para libertar recursos das empresas, dar mais dinamismo à economia e eliminar custos de contexto, permitindo que as empresas se concentrem em tarefas essenciais para a sua modernizaçáo, competitividade, geraçáo de riqueza, criaçáo de emprego e manutençáo de postos de trabalho.

Finalmente, aproveita -se a presente portaria para aprovar a eliminaçáo das taxas de registo das marcas, logótipos, recompensas, denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas nacionais prevista na tabela de taxas de proprie-dade industrial, permitindo -se assim continuar a reduzir os custos que as pessoas e empresas suportam na prática destes actos.

O Decreto -Lei n. 143/2008, de 25 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificaçáo e de acesso à propriedade industrial. Estas medidas visaram simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadáos e das empresas através de intervençóes em cinco áreas diferentes: i) reduçáo dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes; ii) eliminaçáo de formalidades, com introduçáo de simplificaçóes nos procedimentos; iii) promoçáo do acesso e compreensáo do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores; iv) incentivo à inovaçáo, e v) promoçáo do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.

Na sequência dessas medidas de simplificaçáo, é agora eliminada a referida taxa de registo, tornando a protecçáo de marcas, logótipos, recompensas, denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas nacionais ainda mais simples e barata.

Mais simples porque o registo passa a poder fazer -se através de um único acto: o pedido do direito como, por exemplo, de uma marca. Até agora, o registo de uma marca dependia do pagamento, num momento inicial, da taxa de pedido e, após a concessáo da marca, da taxa de registo.

Com a eliminaçáo desta última taxa, os cidadáos e as empresas deixam assim de ter que cumprir um formalismo para obter o registo do seu direito. A partir de agora, basta realizar o pedido. Caso o direito seja concedido, deixa de haver necessidade de qualquer outro acto por parte dos interessados. Trata -se assim da eliminaçáo de uma formalidade completamente desnecessária.

Mais barata porque a eliminaçáo desta taxa no montante de € 25, se o acto fosse efectuado online, corresponde a uma reduçáo do preço da marca, do logótipo, da recompensa ou das denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas nacionais de 22 % face ao preço actual. Hoje em

dia uma marca, ou qualquer outro dos referidos direitos, se for pedida online custa € 115 (correspondendo € 25 ao registo) e a partir da data da entrada em vigor da presente portaria custará € 90.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n. 11 do artigo 60. do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 346. do Código da Propriedade Industrial, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria:

  1. Regulamenta o envio, por via electrónica, do requerimento de isençáo de impostos, emolumentos e outros encargos legais, previsto no n. 6 do artigo 60. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusáo ou de cisáo, quando promovido através da Internet; b) Altera a Portaria n. 1098/2008, de 30 de Setembro, eliminando a taxa de registo de marcas, logótipos...

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