Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro de 2009

Portaria n. 1242/2009

de 12 de Outubro

O Regulamento (CE) n. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organizaçáo comum dos mercados agrícolas e disposiçóes específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), instituiu, por via da alteraçáo introduzida pelo Regulamento (CE) n. 13/2009, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, artigo 4. e alínea f) do artigo 103. -H, uma ajuda comunitária no quadro de um regime de distribuiçáo de frutas e hortícolas nas escolas.

O Regulamento (CE) n. 288/2009, da Comissáo, de 7 de Abril, estabeleceu, por seu turno, as normas de execuçáo no que respeita à ajuda para a distribuiçáo de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuiçáo de fruta nas escolas.

Enquanto Estado membro aderente à iniciativa, incumbe ao Estado Português concretizar no plano nacional a participaçáo no referido regime de distribuiçáo de fruta e produtos hortícolas nas escolas, sendo de salientar que o presente regime náo pretende substituir programas já existentes, caso em que apenas se pode constituir como reforço.

Assim, a presente portaria, em complementaridade com a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, propóe-se contribuir para a promoçáo de hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populaçóes mais jovens e para a reduçáo dos custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos saudáveis.

Prevê -se, no ano de arranque do RFE, uma disponibilidade orçamental inicial, entre fundos nacionais e da Uniáo Europeia, suficientes para a disponibilizaçáo dos produtos pelo menos duas vezes por semana à populaçáo escolar abrangida.

O Regulamento do Regime de Fruta Escolar (RFE), lança máo de um processo de coordenaçáo da actuaçáo da administraçáo central, através dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educaçáo e dos municípios. O RFE propóe-se, anualmente, avaliar as necessidades, disponibilizar os produtos, monitorizar e, quinquenalmente, avaliar o programa. Paralelamente, dispóe sobre medidas de acompanhamento destinadas a facilitar a introduçáo dos novos hábitos. Define ainda os termos da concretizaçáo das obrigaçóes de controlo e comunicaçáo fixadas pela Uniáo Europeia e pelo Estado Português para a utilizaçáo dos fundos comunitários e nacionais postos à disposiçáo desta iniciativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE)

  1. 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n. 288/2009, da Comissáo, de 7 de Abril:

    Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e da Educaçáo, o seguinte:

    Artigo 1.

    É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Fruta Escolar, abreviadamente designado por RFE.

    Artigo 2.

    O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  2. Anexo I, relativo aos compromissos das entidades requerentes de ajuda;

  3. Anexo II, relativo às medidas de acompanhamento.

    Artigo 3.

    1 - No ano lectivo de 2009 -2010, a distribuiçáo de produtos à populaçáo escolar abrangida pelo RFE tem início na 2.ª quinzena de Outubro de 2009.

    2 - Sáo elegíveis para o ano lectivo de 2009 -2010, observando -se, para efeito de controlo, a seguinte relaçáo unidades/peso dos produtos:

  4. Maçá: 8 -10 unidades/kg;

  5. Pêra: 8 -10 unidades/kg;

  6. Clementina: 10/14 unidades/kg;

  7. Tangerina: 10/14 unidades/kg;

  8. Banana: 5 -6 unidades/kg;

  9. Cenoura: 11 -16 unidades/kg;

  10. Tomate: 9 -15 unidades/kg.

    3 - No ano lectivo de 2009 -2010, o custo elegível da unidade dos produtos náo excederá o montante médio de € 0,18/unidade para duas disponibilizaçóes semanais, tendo por referência a totalidade das quantidades a que respeita cada pedido de pagamento.

    4 - Os montantes consignados para distribuiçáo gratuita e para medidas de acompanhamento no ano lectivo de 2009 -2010 sáo, respectivamente, € 4 899 371 e € 265 295.

    5 - Os pedidos de aprovaçáo de entidades requerentes de ajudas no âmbito do RFE no ano lectivo de 2009 -2010 sáo apresentados no prazo de 20 dias úteis contados da entrada em vigor do presente diploma.

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