Portaria n.º 1229/2009, de 12 de Outubro de 2009

Portaria n.º 1229/2009 de 12 de Outubro O exame com vista à obtenção da carta de caçador, previsto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setem- bro (Lei de Bases Gerais da Caça), tem como finalidade apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários para o exercício da caça.

Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, dispõe que a obtenção da carta de caçador fica dependente da frequência com aproveitamento de uma acção de forma- ção ministrada por organizações do sector da caça (OSC). Neste contexto, compete à Autoridade Florestal Nacional a emissão da carta de caçador, em qualquer uma das suas es- pecificações, desde que cumpridos determinados requisitos.

Assim, importa definir, o conteúdo da prova de exame, os requisitos para inscrição, a forma de inscrição e a periodici- dade dos exames, os critérios para a representação das orga- nizações do sector da caça no júri de exame, identificando -se ainda as situações em que os caçadores podem ser dispensados de exame para obtenção de determinadas especificações.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Exame para obtenção de carta de caçador 1 -- O exame para obtenção de carta de caçador é cons- tituído por uma prova teórica de responsabilidade da Au- toridade Florestal Nacional (AFN), doravante designada de prova teórica de exame. 2 -- Para a obtenção da carta de caçador com especificação «com arma de fogo», para além da prova teórica de exame refe- rida no número anterior, os candidatos devem obter aprovação no exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. 3 -- Para ser atribuída uma carta de caçador com espe- cificação «com arma de fogo», os candidatos têm de obter aprovação em ambas as provas referidas nos n. os 1 e 2 ou, se já forem titulares de carta de caçador, obter aprovação no exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio. 4 -- A aprovação nas provas de exame a que se referem os n. os 1 e 2 deve ocorrer no espaço de cinco anos, sob pena de não serem consideradas válidas para efeitos de obtenção da carta de caçador com aquela especificação. 5 -- O resultado do exame previsto...

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