Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro de 2009

Portaria n. 1225/2009

de 12 de Outubro

O Regulamento (CE) n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecçáo de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio visa uniformizar, no território dos Estados membros da Uniáo Europeia, a aplicaçáo da Convençáo de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinçáo (CITES). Os Estados membros devem designar estâncias aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades necessárias e as verificaçóes correspondentes na introduçáo de espécimes na Comunidade, de acordo com o disposto no artigo 12. do referido Regulamento (CE) n. 338/97, a fim de lhes dar um destino aduaneiro na acepçáo do Regulamento (CEE) n. 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e na exportaçáo ou reexportaçáo para fora da mesma. O mesmo artigo estabelece ainda que os Estados membros devem, no cumprimento da obrigaçáo de designaçáo dos locais de entrada, de saída e de trânsito, indicar expressamente as estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos.

Ao mesmo tempo, e para promover a eficiência e a eficácia na aplicaçáo da Convençáo, o referido artigo 12. do Regulamento (CE) n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, estabelece que estas estâncias aduaneiras devem dispor de instalaçóes que garantam que os espécimes vivos sáo adequadamente alojados e tratados, bem como de pessoal suficiente e devidamente qualificado para o efeito. É ainda dever dos Estados membros assegurar que, nos pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposiçóes de execuçáo do Regulamento (CE) n. 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecçáo de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, e do Regulamento (CE) n. 865/2006, da Comissáo, de 4 de Maio, que estabelece normas de execuçáo do Regulamento (CE) n. 338/97.

As medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convençáo de Washington, quer dos regulamentos comunitários sobra a matéria, constam do Decreto-Lei n. 211/2009, de 3 de Setembro.

O referido Decreto-Lei n. 211/2009 dispóe, no n. 5 do artigo 18., que as estâncias aduaneiras sob jurisdiçáo nacional em que sáo executadas as verificaçóes e formalidades relativas à introduçáo na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do...

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