Portaria n.º 1142/2009, de 02 de Outubro de 2009

Portaria n. 1142/2009

de 2 de Outubro

O Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, introduziu a obrigatoriedade de as entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecçáo poderem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condiçóes que forem fixadas em portaria do Ministro da Administraçáo Interna.

A consagraçáo dessa obrigatoriedade impunha -se no sector da segurança privada, cuja prestaçáo de serviços é conexa e subsidiária da actividade das forças e serviços de segurança públicas do Estado, tendo em conta a inegável importância que o sector tem assumido em Portugal, a par de uma maior exigência de qualidade dos serviços prestados e de uma maior responsabilizaçáo dos seus diferentes actores.

Entre outras funçóes, o director de segurança é responsável pela preparaçáo, treino e actuaçáo do pessoal de vigilância, zela pelo rigoroso cumprimento das regras de segurança, assegura a necessária ligaçáo entre a entidade de segurança privada onde presta serviços e as forças e serviços de segurança, bem como deve manter actualizados os registos da actividade e dos incidentes ocorridos.

Atendendo às múltiplas funçóes e competências agora atribuídas ao director de segurança, a presente portaria estabelece a formaçáo considerada adequada ao bom exercício daquelas funçóes.Por outro lado, tendo em conta a exigência do requisito de frequência de curso específico, a formaçáo estabelecida para o director de segurança é ministrada em escolas superiores de ensino devidamente autorizadas para o efeito, sendo também reconhecidos os cursos de pós -graduaçáo que, embora náo sendo cursos específicos para a formaçáo de director de segurança, contemplam as matérias obrigatórias e a duraçáo previstas na presente portaria.

Esta soluçáo permite assegurar uma formaçáo sólida nas várias vertentes em que se desdobra a segurança privada e impede a eventual duplicaçáo de formaçáo na mesma área.

De igual modo, a exigência de um director de segurança é ajustada à dimensáo de cada entidade prestadora de serviços de segurança ou entidade que organize serviços de autoprotecçáo, de acordo com o número de vigilantes que tem ao seu serviço.

Finalmente, é estabelecido um período temporal de adaptaçáo das empresas às condiçóes impostas pela presente regulamentaçáo.

Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, ao abrigo do n. 1 do artigo 7. e do n. 7 do artigo 8. do Decreto -Lei...

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