Portaria n.º 1239/2008, de 31 de Outubro de 2008

Portaria n. 1239/2008

de 31 de Outubro

No âmbito do processo de introduçáo da televisáo digital terrestre em Portugal e nos termos da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 12/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n. 15, de 22 de Janeiro de 2008, foi determinada a reserva de capacidade para um novo serviço de programas televisivo de acesso náo condicionado livre, nas faixas de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusáo televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A, cujo direito de utilizaçáo foi posto a concurso público pelo regulamento n. 95 -A/2008, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP-ANACOM), publicado no n. 39, suplemento, de 25 de Fevereiro de 2008.

Nos termos da referida Resoluçáo do Conselho de

Ministros n. 12/2008, de 22 de Janeiro, a abertura do concurso público para a atribuiçáo da licença do novo serviço de programas televisivo de acesso náo condicionado livre deveria ocorrer quando reunidas as condiçóes legais exigíveis.

O ICP-ANACOM homologou, no âmbito das suas competências, a proposta de atribuiçáo do direito de utilizaçáo de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusáo televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A, no dia 20 de Outubro de 2008.

Estando agora reunidas as condiçóes para a abertura do concurso, atentas as características da actual oferta de serviços programas televisivos e ponderado o interesse público, considera -se fundamental a qualificaçáo e a diversificaçáo da oferta televisiva de acesso livre, dirigida a todos os segmentos da populaçáo e ainda a optimizaçáo do espectro radioeléctrico.

Assim:

Nos termos do n. 1 do artigo 15. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, ouvida a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social e decorrido o período de apreciaçáo pública, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1 - É aberto concurso público para a atribuiçáo de uma licença para o exercício da actividade de televisáo que consista na organizaçáo de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso náo condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissáo, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusáo televisiva digital terrestre compreendido na reserva de capacidade prevista no regulamento n. 95 -A/2008, do ICP-ANACOM, publicado no n. 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como determinado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 12/2008, publicada no de Janeiro de 2008.

2 - É aprovado o Regulamento do Concurso, a que se referem os n.os 1 a 7 do artigo 15. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, que se publica em anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

3 - É aprovado o caderno de encargos do concurso, a que se refere o n. 8 do artigo 15. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, o qual estará patente para consulta no sítio electrónico da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida

de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, desde a data da publicaçáo da presente portaria até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.

4 - A ERC divulgará, até à data da entrada em vigor da presente Portaria, o modo como procederá à aplicaçáo dos critérios referidos no artigo 13. do Regulamento anexo.

5 - A presente portaria entra em vigor no 15. dia útil posterior ao da sua publicaçáo.

O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva, em 27 de Outubro de 2008.

REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O LICENCIAMENTO DE UM SERVIÇO DE PROGRAMAS DE ÂMBITO NACIONAL, GENERALISTA, DE ACESSO NÁO CONDICIONADO LIVRE.

Artigo 1.

Objecto

O concurso público previsto no presente Regulamento tem por objecto a atribuiçáo de uma licença para o exercício da actividade de televisáo que consista na organizaçáo de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, de acesso náo condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissáo, utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusáo televisiva digital terrestre compreendido na reserva de capacidade prevista no regulamento n. 95 -A/2008, do ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes (ICP -ANACOM), publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como determinado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 12/2008, publicada no 1.ª série, n. 15, de 22 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.

Disposiçóes aplicáveis

O concurso público rege -se pelas disposiçóes constantes da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, do presente Regulamento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 3.

Concorrentes

1 - Podem concorrer à atribuiçáo da licença objecto do presente concurso as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objecto principal o exercício da actividade de televisáo, náo incorram nas restriçóes previstas no artigo 12. da Lei n. 27/2007, de 30 de Julho, e preencham os requisitos fixados no presente Regulamento.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de cartáo provisório de identificaçáo só sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuiçáo, após apresentaçáo de certidáo comprovativa da efectivaçáo do registo do contrato de sociedade na competente conservatória do registo comercial, ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicaçáo Social (ERC) do código de acesso à certidáo permanente.

3 - O capital mínimo exigível à sociedade a que for atribuída a licença é de € 5 000 000, devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificaçáo da decisáo de atribuiçáo.

7654 4 - No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima, as acçóes representativas do seu capital social sáo obrigatoriamente nominativas.

5 - As concorrentes náo podem alterar a titularidade e as respectivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentaçáo da candidatura até à data da emissáo da licença.

Artigo 4.

Preparaçáo das candidaturas

O caderno de encargos encontra -se disponível para consulta dos interessados no sítio electrónico da ERC, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até ao dia e hora de abertura do acto público do concurso.

Artigo 5.

Cauçáo provisória

1 - As concorrentes sáo obrigadas a prestar uma cauçáo provisória no valor de € 750 000 até ao momento da apresentaçáo da candidatura.

2 - A cauçáo é prestada por garantia bancária ou seguro-cauçáo à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos devidamente documentada.

3 - A cauçáo pode ser levantada pelas entidades que procederam à sua prestaçáo nas seguintes situaçóes:

  1. Náo tendo sido efectivada a apresentaçáo do pedido de candidatura ou este náo tenha sido admitido, logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas;

  2. Verificando -se exclusáo da candidatura, logo após a ocorrência do facto;

  3. Náo tendo sido atribuída a licença, após a notificaçáo prevista no n. 3 do artigo 15.

    4 - Verificada alguma das situaçóes previstas no número anterior, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento da cauçáo no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepçáo do pedido da interessada.

    5 - A cauçáo provisória considera -se quebrada e perdida a favor do Estado caso a entidade a quem for atribuída a licença náo prestar a cauçáo definitiva no prazo previsto no n. 1 do artigo 18., salvo motivo justificado, aceite pela ERC.

    Artigo 6.

    Pedidos de esclarecimento

    1 - Os interessados podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis antes do respectivo termo, o esclarecimento das dúvidas que surjam na interpretaçáo de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

    2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepçáo, dirigidos ao presidente do conselho regulador da ERC.

    3 - Os esclarecimentos sáo prestados pela ERC por carta registada com aviso de recepçáo, expedida até 10 dias úteis após a data da recepçáo do respectivo pedido.

    4 - Os pedidos de esclarecimento, bem com as respectivas respostas, seráo integrados num livro, que será

    mantido à disposiçáo dos interessados que o pretendam consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, sendo a mesma informaçáo disponibilizada no sítio electrónico da ERC.

    5 - O livro de consulta é encerrado e arquivado na ERC no dia da realizaçáo do acto público do concurso, dia em que fica igualmente indisponível no respectivo sítio electrónico a informaçáo referida no número anterior.

    6 - Havendo utilizaçáo dos serviços de correio, os interessados sáo os únicos responsáveis pelos atrasos que se verifiquem, náo podendo apresentar qualquer reclamaçáo no caso de a entrega do pedido de esclarecimento na ERC se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

    Artigo 7.

    Modo e prazo de apresentaçáo de candidaturas

    1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito, devidamente datado e assinado, redigido em língua portuguesa, dirigido ao presidente do conselho regulador da ERC, do qual conste a identificaçáo da concorrente e a referência ao presente Regulamento de Concurso.

    2 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

    3 - O prazo para entrega das candidaturas termina 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.

    Artigo 8.

    Instruçáo do pedido

    1 - Os pedidos de candidatura sáo instruídos com:

  4. Declaraçáo do representante com poderes para vincular a concorrente, reconhecido nessa qualidade, nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitaçáo...

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