Portaria n.º 1174/2008, de 15 de Outubro de 2008

Portaria n. 1174/2008

de 15 de Outubro

O contrato colectivo de trabalho entre a ANIECA - Associaçáo Nacional dos Industriais do Ensino de Conduçáo Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 31, de 22 de Agosto de 2006, e as suas alteraçóes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 12, de 29 de Março de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.

A ANIECA - Associaçáo Nacional dos Industriais do Ensino de Conduçáo Automóvel e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todas as empresas do sector do ensino de conduçáo automóvel náo representadas pela ANIECA e, por outro, a todos os trabalhadores ao seu serviço, com as categorias profissionais nela previstas náo representadas pela associaçáo sindical outorgante.

A convençáo de 2008 alterou parcialmente o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 31, de 22 de Agosto de 2006, cuja extensáo náo foi solicitada pelos interessados, pelo que o mesmo é incluído na presente extensáo quanto às disposiçóes em vigor.

Náo foi possível efectuar o estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial com base nas retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pelas convençóes, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005, já que os contratos colectivos procederam à reestruturaçáo do enquadramento profissional dos níveis de retribuiçáo. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal de 2005, no sector abrangido pelas convençóes, a actividade é prosseguida por cerca de 2530 trabalhadores a tempo completo.

As alteraçóes da convençáo actualizam outras prestaçóes pecuniárias como o subsídio de refeiçáo em 3,1 %, as diuturnidades em 2,6 %, o abono de falhas em 2,5 % e algumas ajudas de custo entre 2,8 % e 3,1 %. Embora náo se disponha de dados estatísticos que permitam ava-liar o impacte destas prestaçóes justifica -se incluí -las na extensáo, atenta a sua finalidade.

A retribuiçáo do nível 12 da tabela salarial da convençáo de 2008 é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a...

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