Portaria n.º 1364/2007, de 17 de Outubro de 2007

Portaria n. 1364/2007

de 17 de Outubro

O Decreto -Lei n. 173/2005, de 21 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuiçáo, venda, prestaçáo de serviços de aplicaçáo de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicaçáo pelos utilizadores finais, dispondo na alínea d) do n. 1 do artigo 15. que as empresas de aplicaçáo terrestre de produtos fitofarmacêuticos, incluindo empresários em nome individual, devem dispor de um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Procede -se, deste modo, à regulamentaçáo do referido contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Foi ouvida a Associaçáo Portuguesa de Seguradores. Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 15. do Decreto -Lei n. 173/2005, de 21 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 187/2006, de 19 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. As empresas de aplicaçáo terrestre de produtos fitofarmacêuticos, incluindo empresários em nome individual, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil.

  2. O seguro tem como objecto a garantia da responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da actividade por danos causados a terceiros, nomeadamente:

    1. Por incêndio e ou explosáo com origem nas instalaçóes da empresa, assim como os ocasionados fora delas quando no desempenho de trabalhos ou da prestaçáo dos serviços no âmbito da actividade desenvolvida;

    2. Resultantes de acidente ocorrido em depósitos para matérias inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos existentes em instalaçóes do segurado;

    3. Por utilizaçáo de instalaçóes mecânicas, assim como por veículos agro -industriais utilizados exclusivamente no decurso do exercício da sua actividade;

    4. No decurso de operaçóes de carga, descarga, manipulaçáo e armazenamento de mercadorias ou bens, com exclusáo dos danos sofridos pelas mercadorias ou bens, manuseados ou armazenados;

    5. Por poluiçáo ou contaminaçáo da água ou solo, incluindo o custo de remoçáo, anulaçáo, ou limpeza das

      substâncias de poluiçáo ou contaminaçáo, desde que provado:

    6. Que esta tenha sido resultado directo de um evento...

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