Portaria n.º 1340/2007, de 11 de Outubro de 2007

Portaria n. 1340/2007

de 11 de Outubro

O artigo 12. do Decreto -Lei n. 16/2007, de 22 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador, determina que os prestadores de serviços de mergulho devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores, nos termos a definir por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12. do Decreto -Lei n. 16/2007, de 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores.

Artigo 2.

Coberturas

Os prestadores de serviços de mergulho, como tal definidos no artigo 21. do Decreto -Lei n. 16/2007, de 22 de

Janeiro, devem celebrar um seguro de acidentes pessoais com, pelo menos, as seguintes coberturas:

  1. Morte, para participantes com idade igual ou superior a 14 anos;

  2. Invalidez permanente;

  3. Despesas de tratamento;

  4. Despesas de funeral.

    Artigo 3.

    Capitais mínimos

    O contrato de seguro deve garantir os seguintes montantes mínimos de capital por cada mergulhador participante:

  5. Morte - 60 vezes a retribuiçáo mínima mensal garantida (RMMG);

  6. Invalidez permanente:

  7. Invalidez permanente absoluta - 60 vezes a RMMG; ii) Invalidez permanente parcial - 60 vezes a RMMG, ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado;

  8. Despesas de tratamento - 10 vezes a RMMG;

  9. Despesas com substituiçáo e reparaçáo de próteses e ortóteses existentes - máximo de 10 % do valor das despesas de tratamento referidas na alínea anterior;

  10. Despesas de funeral - 5 vezes a RMMG.

    Artigo 4.

    Âmbito territorial

    O contrato de seguro obrigatório apenas produz efeitos em relaçáo a eventos ocorridos em Portugal continental e nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira.

    Artigo 5.

    Exclusóes

    O contrato de seguro pode excluir acidentes que decorram de:

  11. Acçóes ou omissóes da pessoa segura quando esta apresentar taxa de alcoolémia superior a 0,5 g por litro, ou se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamentos fora de prescriçáo médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo;

  12. Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura, assim como acidente que decorra de acçóes praticadas dolosamente pela pessoa segura sobre si própria;

  13. ...

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