Portaria n.º 1242/95, de 13 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1242/95 de 13 de Outubro Considerando o Decreto-Lei n.° 224/95, de 8 de Setembro, que estabelece uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por três anos, do plano de reembolso das operações contratadas no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), alíneas a) e b) do Despacho n.° 55/83-IX, do Ministro das Finanças e do Plano; Considerando em particular o seu artigo 7.°, que determina que as normas técnicas e financeiras de execução são objecto de diploma próprio; Assim, ao abrigo do referido diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Têm acesso à moratória as entidades que demonstrem que com o recurso a esse benefício venham a possuir capacidade económica e financeira para viabilizar o investimento realizado.

  1. Durante o período de duração da moratória os beneficiários não efectuarão quaisquer prestações de reembolso de capital. Após este período, a dívida suspensa será retomada, pelos beneficiários, nas condições de amortização vigentes à data de início da moratória.

  2. As bonificações a processar no período subsequente ao da...

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