Portaria n.º 1236/95, de 12 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1236/95 de 12 de Outubro Considerando que as operações de lavagem de tanques dos navios petroleiros com petróleo bruto ou crude, pelos perigos que envolvem, exigem das tripulações uma formação, qualificação e responsabilidade acrescidas; Atentas as medidas, normas e programas sobre a matéria constantes de instrumentos internacionais, nomeadamente a Convenção MARPOL 73/78, as Resoluções A-446(XI) e A-497(XII) e a Convenção STCW, 1978; Considerando a necessidade de se instituir um curso que ministre, neste domínio, a formação e qualificação adequadas, estruturando na linha de orientação programada pela legislação internacional referida e tendo em conta a experiência obtida a bordo pelos tripulantes; Nestes termos, ao abrigo do artigo 14.° do anexo à Portaria n.° 1086/90, de 27 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É criado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso de Lavagem de Tanques com Petróleo Bruto e Sistemas de Gás Inerte.

  1. O curso tem como objectivo ministrar a formação e a qualificação adequadas nas operações de lavagem de tanques com petróleo bruto e em sistemas de gás inerte, dentro das linhas de orientação preconizadas em instrumentos internacionais, designadamente as Resoluções A-446(XI) e A-497(XII), e as Convenções STCW, 1978, e MARPOL 73/78, todas da Organização Marítima Internacional (IMO).

  2. O curso destina-se a oficiais da marinha mercante, de pilotagem e de máquinas, nacionais ou estrangeiros.

  3. Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras e portuárias e de estaleiros, desde que sejam devidamente credenciados por estas e possuam currículo considerado adequado pela ENIDH.

  4. As inscrições no curso são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

  5. O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverão observar o disposto nos instrumentos pertinentes da IMO, referenciados no n.° 2.°, são aprovados por despacho do Ministro do Mar.

  6. A avaliação é realizada de forma contínua, tendo em conta, designadamente, critérios de assiduidade e provas finais, sendo a respectiva classificação expressa em Apto ou Não apto.

  7. Poderão ser concedidas equivalências pela ENIDH a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, ministrados antes ou depois da entrada em vigor do presente diploma, desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos.

  8. Aos candidatos...

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