Portaria n.º 1232/95, de 11 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1232/95 de 11 de Outubro Nos termos do Decreto-Lei n.° 103/95, de 19 de Maio, foi atribuída à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos competência para regulamentar a aprovação e a certificação das estações de serviço que tenham por objectivo a revisão das jangadas pneumáticas, a definição das regras a observar nas respectivas revisões e, bem assim, a fixação das taxas a cobrar pelos serviços prestados às estações de serviço.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 4.°, n.° 2, 5.°, n.° 1, 7.°, n.° 4, 8.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 103/95, de 19 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° Pela presente portaria são estabelecidos: a) As condições a observar pelas estações de serviço tendo em vista a respectiva aprovação pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos; b) As regras a aplicar nas revisões periódicas efectuadas às jangadas pneumáticas e aos libertadores hidrostáticos automáticos instalados nas embarcações mercantes; c) As taxas a cobrar pela aprovação e certificação das estações de serviço; d) O modelo do certificado de estação de serviço; e) O modelo do requerimento para prorrogação do prazo de revisão das jangadas pneumáticas; f) O modelo de ficha de identificação de jangada pneumática de insuflação automática.

  1. Tendo em vista o disposto na alínea a) do n.° 1.°, as estações de serviço devem satisfazer as seguintes condições: 1 - Os espaços destinados à revisão das jangadas pneumáticas devem ser completamente fechados, dispondo de uma divisão bastante ampla, e o tecto deve ter altura suficiente de modo a permitir a revisão de jangadas de maior dimensão e a instalação de meios que facilitem a inspecção das juntas debase; 2 - O pavimento do espaço onde são efectuadas as revisões deve ser revestido de uma superfície suficientemente macia, de modo a não danificar os tecidos das jangadas; 3 - A área de serviço deve dispor de iluminação adequada, não podendo receber raios solares directos; 4 - No interior da área de serviço deve existir equipamento que permita controlar a temperatura e a humidade, de modo a não serem afectadas as condições de revisão e de reparação; 5 - A área de serviço deve manter-se devidamente ventilada, mas sem correntes de ar; 6 - Na área de serviço devem existir divisões independentes para: a) As jangadas que aguardam revisão, reparação ou entrega; b) As reparações de contentores de fibra de vidro e pintura de cilindros de gás comprimido; c) A recolha de materiais e sobresselentes; d) As actividades...

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