Portaria n.º 1229/95, de 11 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1229/95 de 11 de Outubro A lei orgânica vigente, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 295-A/90, de 21 de Setembro, mais uma vez previu a adopção de um regime específico, tendo acabado por ser editada, em execução do disposto no seu artigo 112.°, a Portaria n.° 935/93, de 23 de Setembro.

No Regulamento de Classificações, assim aprovado, pretendeu-se ir além de um simples processo empírico de notação, avançando para um sistema coordenado de avaliação do desempenho. Pese embora a circunstância de se ter testado o referido sistema, antes mesmo de o apresentar como proposta de portaria, vieram a verificar-se dificuldades de aplicação, certamente devido a regras procedimentais complexas impostas a um vasto universo de funcionários não familiarizados com um processo que se não tinha sedimentado. Pôde, então, concluir-se que o ambiente em que se realizou a avaliação prévia do sistema era artificial, como forçosamente o são todos aqueles em que o resultado dos programas testados não se repercute sobre os elementos envolvidos nesse processo.

Há, pois, que testar o sistema num registo mais próximo da situação exacta em que se vai desenvolver. No entanto, não se deve perder de vista que as classificações de serviço são requisitos necessários à promoção e progressão dos funcionários, o que, nessa medida, determina que se não possam realizar experiências de aferição do sistema se estas podem redundar em prejuízo para aqueles, hipótese em que a aplicação do Regulamento se constituiria em factor de instabilidade, com efeitos perversos na gestão do organismo.

Parece, assim indispensável suspender a vigência do actual Regulamento, com repristinação do anterior, sem fazer gorar as legítimas...

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