Portaria n.º 1227/95, de 10 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1227/95 de 10 de Outubro Os sistemas educativos de diversos países da União Europeia dispõem de formações de nível secundário longas e frequentemente completam-nas através de formações profissionais complementares de curta duração. Esta situação terá influência a curto prazo no reconhecimento mútuo dos diplomas de formação profissional e reflexos na livre circulação de trabalhadores no espaço comunitário.

A rejeição de especializações precoces, mormente em qualificações profissionais de nível III, princípio actualmente aceite na generalidade dos sistemas de formação e assinalado na redução da variedade dos cursos deste nível, tem sido acompanhada da multiplicação de oportunidades e de modos de articular os contextos escolares de formação e os contextos de trabalho.

Procura-se que esta articulação, ainda quando existente desde o início das formações de nível secundário, seja desenvolvida e aprofundada mesmo após a sua conclusão, como meio de aumentar a pertinência das formações relativamente às exigências do exercício profissional e de promover a adequação dos diplomados ao mercado de trabalho.

As incertezas e a imprevisibilidade das inovações tecnológicas, na perspectiva da sua aplicação produtiva ao mundo do trabalho, aconselham a adopção de estratégias que privilegiem o investimento no alongamento das formações de nível secundário e a inclusão desde o seu início de fortes componentes de formação científica e tecnológica, susceptíveis de promover a polivalência funcional e de permitir uma diferenciação terminal, ou pós-terminal, tão próxima quanto possível dos contextos reais de trabalho.

Nesta perspectiva, o Decreto-Lei n.° 70/93, de 10 de Março, cria nas escolas profissionais cursos de especialização tecnológica a realizar em contacto directo com a actividade produtiva empresarial.

Assim, ao abrigo do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 401/91, de 16 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.° Objecto O presente diploma tem por objecto a regulamentação dos cursos de especialização tecnológica.

  1. Âmbito A presente portaria aplica-se: a) A indivíduos que concluíram uma formação profissional inicial de nível III, nomeadamente através de cursos tecnológicos do ensino secundário, cursos profissionais das escolas profissionais e cursos de aprendizagem; b) A indivíduos que concluíram o ensino secundário ou equivalente e não possuem uma formação profissional inicial de nível III; c) A indivíduos que concluíram o 11.° ano dos cursos complementares diurnos, o 11.° ano dos cursos técnico-profissionais, o 2.° ano dos cursos complementares nocturnos liceal e técnicos e ainda o 11.° ano dos cursos secundários, criados pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto.

  2. Natureza 1 - A frequência de um curso de especialização tecnológica exige qualificação profissional prévia na mesma área de formação ou em áreas de formação afins.

    2 - Os cursos de especialização tecnológica constituem formações pós-secundárias não superiores e, quando realizados com aproveitamento, conferem o diploma de especialização tecnológica de qualificação profissional de nível III.

  3. Finalidades A formação realizada nos cursos de especialização tecnológica visa prosseguir as seguintes finalidades: a) Aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação profissional de base; b) Desenvolver competências pessoais e profissionais que permitam uma integração activa e moderna das...

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