Portaria n.º 1213/95, de 07 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1213/95 de 7 de Outubro A Portaria n.° 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90', integrada na medida 'Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas' do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).

Da sua aplicação resultou a percepção da necessidade de se proceder a alguns ajustamentos de pormenor que se revelam importantes para um melhor equilíbrio na aplicação dos fundos relativos à medida n.° 5 do PAMAF.

Assim: Ao abrigo do n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Que seja alterado o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas Regulamentos (CEE) números 866/90 e 867/90, nos termos que constam do anexo ao presente diploma.

  1. As alterações constantes desta portaria produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.° 31/95, de 12 de Janeiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Setembro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 1213/95 O anexo I, 'Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda', é alterado da seguinte forma: 1 - O n.° 3.4.1 - Subsector 'Frutas e produtos hortícolas frescos' passa a ter a seguinte redacção: 3.4.1.1 - Investimentos elegíveis: A - ......................................................................................................................

B - ......................................................................................................................

C - Criação de estruturas de comercialização resultantes da fusão de serviços comerciais dispersos, podendo incluir investimentos na concentração de unidades de acondicionamento e armazenagem, desde que económica, financeira e comercialmente justificados em termos do acesso do promotor a novos mercados; D -...

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