Portaria n.º 1210/95, de 06 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1210/95 de 6 de Outubro Pela Lei n.° 57/93, de 6 de Agosto, foi cometida à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., competência para elaborar o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção, a qual corresponde à zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 16/93, de 13 de Maio.

Nos termos do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, foi o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção aprovado pela Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho.

O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção está subsequentemente a ser desenvolvido em planos de pormenor correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão nele estabelecidas.

Após a elaboração dos Planos de Pormenor da Zona da Avenida do Marechal Gomes da Costa, Zona Sul, abreviadamente designado PP3 - o qual abrange uma área localizada na freguesia de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa -, e da Zona de Beirolas, Zona Norte, abreviadamente designado PP4 - o qual abrange uma área localizada nas freguesias de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, e de Moscavide e Sacavém, do concelho de Loures -, foram os mesmos submetidos à apreciação de uma comissão técnica de acompanhamento (CTA), composta por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.

Tal como consta dos pareceres da CTA de 2 de Agosto de 1995, verificado o cumprimento dos pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, os Planos de Pormenor acima referidos estão em condições de ser aprovados.

A CTA formula ainda algumas recomendações de carácter técnico, as quais foram entretanto contempladas nas versões corrigidas e revistas dos PP3 e PP4 que se submetem à minha aprovação.

Os PP3 e PP4 respeitam o conteúdo definido no n.° 7 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, e contêm as disposições expressas no n.° 6 do artigo 2.° do referido decreto-lei.

Assim, ao abrigo do n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4, cujos regulamentos e plantas de implantação se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Setembro de 1995.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

(Ver figuras no documento original) Regulamente do Plano de Pormenor 4 - Zona Norte, Beirolas TÍTULO I Disposições de natureza administrativa CAPÍTULO ÚNICO Artigo 1.° Âmbito e regime 1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 4 -Zona Norte, Beirolas, adiante designado abreviadamente por Plano, é a que consta da planta de enquadramento e tem como limites: A norte, o caminho pedonal de bordadura do PP6, parque urbano; A poente, a linha de caminho de ferro do Norte; A sul, a Rua de João Pinto Ribeiro; A nascente, o caminho pedonal de bordadura do PP6, parque urbano e o passeio ribeirinho; 2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada PP4 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado na Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho.

3 - O Plano, nos termos do n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.

Artigo 2.° Conteúdo 1 - O Plano, nos termos do n.° 7 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos: Peçasescritas: Regulamento; Fichas de caracterização das parcelas; Relatório; Peçasdesenhadas: Planta de implantação, à escala de 1:1000; Planta actualizada de síntese do Plano de Urbanização (PU), à escala de 1:5000; Planta actualizada de condicionantes do PU, à escala de 1:5000; Planta de enquadramento, à escala de 1:5000; Planta da situação existente, à escala de 1:1000; Planta de trabalho, à escala de 1:1000; Perfis longitudinais de conjunto, à escala de 1:1000; Perfis transversais tipo, à escala de 1:200; Planta síntese dos equipamentos colectivos, à escala de 1:5000; Planta do estacionamento público automóvel, à escala de 1:5000; Alçado da frente de rio da ZI, à escala de 1:2000; 3 - O Regulamente do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.° Interpretação e integração O Regulamento é elaborado nos termos da Portaria n.° 640/94, de 15 de Julho, Regulamente do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado abreviadamente por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 4.° Vinculação As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

TÍTULO II Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo CAPÍTULO ÚNICO Artigo 5.° Generalidades 1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.° do Regulamento do PU.

2 - As classes, categorias de espaço e disposições aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.

3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.° do Regulamento do PU, acrescidas das definições de área total da parcela, área de referência da parcela e plataforma de embasamento e alterado na definição de índice de ocupação ou de implantação, como se refere: Área total da parcela - valor da área da parcela medida pelos limites para ela estabelecidos na planta de implantação e na ficha de caracterização da parcela; Área de referência da parcela - valor da área total da parcela, acrescido da área de domínio público que lhe está directamente afecto na sua periferia, medida pelos limites para ela estabelecidos na ficha de caracterização da parcela; Plataforma de embasamento - parte da edificação sobreelevada do terreno sobre a qual se implanta a demais edificação desenvolvida em altura; Índice de ocupação ou de implantação - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento permitido nos termos do presente Regulamento) ou construídos acima da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem; 4 - Na área de intervenção aplicam-se as disposições do Regulamento do PU, com excepção das alteradas pelo Regulamento, tal como se refere nos artigos 26.°, 27.° e 28.° Artigo 6.° Obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.°, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.

Artigo 7.° Recinto da EXPO 98 1 - Constitui recinto da EXPO 98 a área localizada na zona de intervenção da EXPO 98, abrangendo a área vedada da EXPO 98, os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres e os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da EXPO 98.

2 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para delimitar o recinto da EXPO 98, nos termos do número anterior, e para definir as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98.

Artigo 8.° Alteração de uso em espaço urbano privado O uso de parcela afecta a habitação, indústria, serviço ou comércio localizada em espaço urbano privado de uso misto pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto estabelecidos nos números 1 e 2 do artigo 5.° do Regulamento do PU.

Artigo 9.° Equipamento colectivo, equipamento desportivo e equipamento turístico 1 - No Plano está programado e localizado o equipamento colectivo - ensino, formação profissional, saúde, segurança social, cultura -, o equipamento desportivo e o equipamento turístico.

2 - A programação do equipamento colectivo pode ser alterada para satisfazer as exigências de actualização dessa programação.

3 - A localização da parcela afecta a equipamento colectivo pode ser alterada, com a vinculação a equipamento colectivo na classe de espaço urbano privado de uso misto em que se integra de outra parcela com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no n.° 3 implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento colectivo.

5 - O uso da parcela afecta a equipamento desportivo ou a equipamento turístico pode ser alterado nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a.5) ou artigo 6.°, n.° 1, alínea a.6), respectivamente, do Regulamento do PU.

TÍTULO III Condições especiais relativas à divisão do solo CAPÍTULO I Generalidades Artigo 10.° Divisão de terrenos 1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.° 6 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/93, de 9 de Outubro.

2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

  1. O registo predial e a inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.

    3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.° 2 em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT